condições de trabalho

Quais são as condições de trabalho mínimas exigidas pela CLT?

As condições de trabalho que uma empresa impõe aos seus colaborares deve seguir os limites que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece. Ela é quem resguarda as normas sobre as relações de trabalho.

Para se garantir uma relação justa, a lei estabelece série de regras que visam conceder ao colaborador garantias mínimas.

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Confira aqui quais são as condições mínimas de segurança e das estruturas físicas empresariais.

O que são condições mínimas de trabalho?

Elas correspondem aos requisitos e direitos básicos de um trabalhador. Caso elas estejam ausentes, considera-se que há exploração injusta da força de trabalho dele e em risco a perigos. Essas condições são o que delimitam e permitem a análise e o julgamento da lei sobre o que a empresa oferece aos colaboradores.

Essas condições levam uma série de questões em consideração. As leis trabalhistas consideram inúmeros fatores, como:

  • O tempo mínimo de descanso para que o colaborador se recupere e tenha tempo para sociabilizar entre uma jornada e outra;
  • O valor mínimo que ele deve receber mensalmente para garantir sustento;
  • Bem-estar e saúde;
  • Alimentação do trabalhador e condições de higiene;
  • Liberdade do trabalhador;
  • Reconhecimento de que trabalhos em condições mais exaustivas merecem maior remuneração são outras delas e outras.

São inúmeras questões que tomam relevância diante das condições mínimas de trabalho. Abaixo, confira quais são essas condições. Não deixe de se certificar de que a sua empresa segue todas à risca!

Condições mínimas gerais

A CLT prevê inúmeras condições mínimas para as empresas, sendo algumas bastantes conhecidas e gerais:

  • Jornada semanal de até 44 horas semanais;
  • Pagamento de hora extra com adicional;
  • Férias anuais remuneradas;
  • Salário mínimo;
  • Hora noturna com remuneração superior à diurna;
  • Intervalos para alimentação e descanso.

O que veremos hoje mais especificamente são as regras com condições mínimas em relação à estrutura local e à segurança das empresas. Continue lendo e veja quais são esses cuidados mínimos e adaptações físicas necessárias.

Essas condições são alvo constante de fiscalização e por isso dependem de cuidados e acompanhamentos. Elas também são essenciais para garantir a integridade física, segurança e bem-estar dos colaboradores, evitando acidentes.

Veja quais são as condições mínimas de trabalho segundo a CLT

Como falamos acima, hoje vamos focar nas condições mínimas de trabalho em relação às estruturas físicas e à segurança da empresa.

Condições de segurança

A lei trabalhista traz uma série de previsões sobre as condições de segurança do local de trabalho. A manutenção dela é uma responsabilidades das empresas, que assumem o risco pela atividade. Veja o que diz o Art. 157 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;           

     

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

 

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;       

           

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.             

Esse artigo estabelece uma série de obrigações que se somam a presente no artigo 166 da CLT, que se refere ao EPI (equipamento de proteção individual):

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.     

Note que a empresa tema responsabilidade de ao mesmo tempo manter os locais de trabalho em condições de segurança e de instruir seus colaboradores a seguirem regras de proteção.

Isso se dá pela orientação e fiscalização. Não basta conceder o material de proteção, é preciso ter a certeza de que eles são usados corretamente no dia a dia pelos colaboradores.

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Em caso contrário a empresa pode ser condenada por danos morais e materiais em eventual acidente de trabalho, mesmo que ele ocorra por culpa do colaborador por ausência de uso dos EPIs.

Caso a empresa se depare com o uso incorreto ou o não uso dos equipamentos de proteção, cabe a ele advertir de forma expressa e formal o colaborador. Já na repetição do ato faltoso, é cabível suspensão.

Isso demonstra, em eventual ação trabalhista, que a empresa cumpria com seus deveres de concessão de EPI e de fiscalização quanto ao uso.

Condições físicas – Edificações

A CLT também estabelece condições mínimas de trabalho em relação às edificações e ao ambiente de trabalho.

Ela estabelece desde logo a altura do pé-direito das estruturas das empresas a fim de garantir ventilação e boas condições térmicas:

Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.   

Essas condições são válidas até hoje. A empresa pode desconsiderá-las desde que haja autorização para isso pelo Ministério do Trabalho e seus órgãos fiscalizatórios. Para isso acontecer é preciso demonstrar que o conforto ali não foi afetado.

Os pisos do local também possuem previsão na CLT, que esclarece que não devem ter saliências ou depressões. Elas tendem a prejudicar a circulação de pessoas ou até causar acidentes ou situações de inacessibilidade:

Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

A mesma coisa ocorre em relação às paredes, escadas e rampas e a todos os demais locais de circulação e estruturas da empresa. Todos eles devem seguir diretrizes do MTE, segundo a CLT:

Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. 

Essas diretrizes específicas estão nas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho. A mesma coisa ocorre em relação às condições de iluminação,ventilação, temperatura e instalações elétricas.

Art. 175

§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.        

             

§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. 

E no Art.176, a CLT delimita as condições climáticas que são básicas para a realização de atividades profissionais, de acordo com cada ambiente de trabalho, e necessidades específicas.

Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

E por fim, no Art. 179, está descrito as condições mínimas de segurança para as instalações elétricas, principalmente em ambientes de produção.

Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Ao longo de todas as previsões que se referem a essas questões a CLT é clara em esclarecer que as condições mínimas de trabalho são dispostas pelo MTE. Ele as apresenta nas NR.

 

 

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