A CAT, ou também conhecida como Comunicação de Acidente de Trabalho, é um recurso utilizado quando o profissional sofre um acidente durante seu expediente, ou ainda, caso ele desenvolva algum tipo de doença proveniente do exercício de sua função na empresa.
Emitir esse tipo de documentação é de extrema importância para que o trabalhador vitimado pelo acidente ou demais causas do seu dano pessoal garanta seus direitos e, da mesma forma, para que o empregador se comprometa, perante a órgãos governamentais, a oferecer o suporte necessário à sua recuperação.
A seguir vamos esclarecer as principais questões envolvidas neste procedimento. Acompanhe!
O que é CAT?
O documento foi criado para que as ocorrências de acidentes de trabalho nas empresas fossem devidamente reportadas aos órgãos públicos do Estado, servindo também como registros comprobatórios, pensando no desenvolvimento posterior de estatísticas e estudo sobre esses casos.
Inclusive, é a partir dessas informações, geradas pelo INSS, que são desenvolvidos novos programas de conscientização, prevenção de acidentes e doenças ocupacionais provenientes da rotina trabalhista.
Como mencionamos brevemente mais acima, a Comunicação de Acidente de Trabalho informa, de modo formal, todos os casos de acidentes ou de doenças que podem acontecer dentro da empresa ou durante a prestação de serviços externos vinculados a ela.
Uma perícia médica é realizada no profissional acidentado e/ou adoentado, e se ficar confirmado que a causa do seu dano está relacionada ao exercício de suas funções no empregador, a CAT ajuda esse trabalhador a dar entrada no auxílio-doença acidentário, benefício oferecido pelo INSS aos profissionais que possuem carteira assinada.
Esse dispositivo também é muito importante para esse colaborador, já que garante alguns direitos, como:
- Tempo de estabilidade de um ano no emprego, garantido conforme as regras do INSS;
- Depósitos do Fundo de Garantia (FGTS) efetuados durante o período no qual o empregado estiver afastado do seu trabalho;
- Possibilidade de receber o auxílio-acidente, o qual funciona como uma indenização — esse benefício é válido para os profissionais que apresentam sequelas depois do acidente na empresa ou doença ocupacional, o que limita sua capacidade de trabalho.
Veja, na íntegra, trecho do artigo 22 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( Lei 8.213/91), que normatiza esse benefício:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Parágrafo 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Parágrafo 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Parágrafo 3º A comunicação a que se refere o parágrafo 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Parágrafo 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.”
O artigo 118 deixa explícita a garantia de um prazo mínimo de manutenção do emprego desse trabalhador acidentado:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Tipos diferentes de CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida de forma que contemple cada situação específica, por esse motivo existem três tipos distintos desse documento — inicial, de reabertura e óbito.
CAT inicial
O empregador deve preencher a CAT inicial de acordo com as seguintes situações: acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
Esse processo tem que ser feito mesmo que o acidente resulte na morte imediata do colaborador. Aliás, é necessário especificar nesse documento que o acidente provocou a morte do trabalhador, sendo preciso, nesse caso, anexar a certidão de óbito da vítima.
CAT de reabertura
Serve para casos de reincidência — é preenchida pela empresa quando o profissional tem uma piora do estado de saúde ou quando há a necessidade de reiniciar um tratamento.
Também ocorre quando o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou de trajeto, ou ainda, desenvolveu uma doença ocupacional enquanto se encontrava em processo de recuperação, ou até mesmo se já tinha se recuperado por completo,
Para emitir esse documento, é preciso que a CAT inicial já tenha sido feita na época em que aconteceu o acidente, ou no momento que a doença foi diagnosticada.
CAT de óbito
Esta pode ser usada especificamente nos casos nos quais o trabalhador venha a falecer depois que a CAT inicial foi preenchida.
Após comprovado o óbito, a empresa deve preencher e emitir um novo documento notificando o falecimento do profissional.
Como emitir a CAT?
Online
O requerente pode fazer o registro da CAT por meio do site ou aplicativo do INSS, dessa forma é possível preencher todos os campos obrigatórios com total facilidade.
Neste ponto é válido lembrar que o trabalhador pode emitir o documento sozinho, se a empresa se recuse a fazê-lo.
Além disso, também existe a possibilidade de gerar o tradicional formulário em branco para preenchimento manual, caso seja necessário.
Na agência do INSS
Caso o requerente não conseguir realizar o comunicado online, ele deverá cumprir o registro da CAT em uma agência do INSS.
O formulário pode ser encontrado para download no site da Previdência, e deve estar preenchido por completo e assinado. Junto a ele, também precisam constar as informações referentes ao atendimento médico.
Vale ressaltar que o atendimento nas agências do INSS requer a apresentação de um documento de identificação com foto, além do número do CPF.
Ao todo, quatro vias do documento devem ser emitidas — o trabalhador fica com uma delas, assim como o sindicato que o representa, o INSS e a própria empresa. Elas são distribuídas da seguinte forma:
- 1ª via: ao INSS;
- 2ª via: ao segurado ou dependente;
- 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;
- 4ª via: à empresa.
Punição pela não emissão
Conforme vimos no trecho do artigo 22, todo empregador tem a obrigação de comunicar um acidente de trabalho à Previdência Social, emitindo a CAT, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa.
No entanto, infelizmente, não é pequeno o número de empresas que se negam a fornecer o documento ao empregado, tentando impedir a caracterização da doença ocupacional ou de qualquer outra lesão.
Isso ocorre porque os empregadores recebem uma penalização, que aumenta a contribuição do RAT, ou Risco de Acidente de Trabalho, da empresa.
A legislação prevê que quem não cumpre os prazos de envio da CAT ou deixa de fazer a notificação, poderá receber multas, cujo valor varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição do empregado. Caso haja reincidência, esse valor pode ser aumentado.
Além disso, deixar de notificar acidente de trabalho também é considerado crime, de acordo com o artigo 269 do Código Penal combinado com o artigo 169 da CLT. A pena de detenção pode variar de seis meses a dois anos, além da multa
A falta de emissão do documento também pode gerar uma indenização por danos morais, caso o profissional comprove a má-fé e desinteresse do empregador.
CAT – Tire suas dúvidas sobre o documento
A emissão da CAT não é de exclusividade da empresa
Embora seja de dever do empregador promover a emissão do comunicado de acidente de trabalho, quando este não o fizer é possível, também, que o sindicato dos trabalhadores ou o próprio empregado o emita.
Dessa forma, é possível contornar possível prejuízo, acelerando-se a comunicação ao órgão previdenciário sobre a situação de saúde do trabalhador ou, ainda, algum incidente que tenha ocorrido com ele em razão da prestação de trabalho.
Tipos de acidente de trabalho
Os acidentes de trabalho que permitem a emissão da CAT podem ser de diversas naturezas.
Assim, embora aqueles que dizem respeito a acidentes em fábricas, como queda do colaborador de local alto ou, ainda, por lesão ocasionada por peça de labor sejam os mais conhecidos, é possível que o acidente ocorra em, simplesmente, qualquer ambiente de trabalho.
Nesse sentido, os acidentes de trabalho são considerados aqueles que foram causados, independentemente do motivo ou forma, durante a prestação de serviços pelo empregado à empresa.
Assim, por exemplo, será considerada como acidente de trabalho a ocorrência em que um trabalhador acidentalmente escorrega no chão liso e, assim, sofre uma queda, que pode, dentre tantas coisas, levar ao rompimento de um ligamento ou, também, à quebra de um osso.
Além disso, existem outros acidentes que, diferente do que o nome indica, não necessitam, exatamente, de um incidente que leva diretamente a uma consequência negativa. É nesse segundo grupo, portanto, que estão as doenças do trabalho.
A doença do trabalho é aquela cuja causa está ligada diretamente às atividades laborais realizadas pelo trabalhador. Dentre as mais conhecidas estão, por exemplo, as lesões por esforço repetitivo (LER).
Portanto, não é qualquer tipo de doença que pode se enquadrar como acidente de trabalho, mas tão somente aquelas que comprovadamente tiverem como causa a prestação dos serviços à empresa.
Também, não são apenas doenças físicas que se enquadram nessa modalidade, mas também psicológicas, como desenvolvimento de depressão ou síndrome do pânico.
A classificação da doença como sendo do trabalho e, portanto, de natureza acidentária, depende da realização de perícia médica. Nela, caso seja confirmada a existência de doença, também haverá sua classificação.
Assim, caso tenha o trabalhador direito ao afastamento previdenciário, a perícia irá indicar se o auxílio cabível é o doença (de código B31) ou acidentário (91). No caso do segundo, estará caracterizada uma doença do trabalho.
O trabalhador que fizer uso do auxílio acidentário, aliás, também terá direito à estabilidade empregatícia de um ano ao final do benefício. Dessa forma, não poderá ser dispensado sem justa causa durante esse período, sendo salvaguardadas ao empregador a possibilidade de aplicação da dispensa por justa causa caso os motivos venham a se configurar.
Veja também: Medida Provisória 905: A lei trabalhista para 2020
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