carga horária de trabalho

Carga horária de trabalho: Mudanças com reforma trabalhista?

A Reforma Trabalhista corresponde à Lei 13.467/2017 e é assim conhecida por ter trazido diversas alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, dentre as mudanças promovidas por esta lei estão as referentes à jornada e à carga horária de trabalho.

Essa lei entrou em vigor em novembro de 2017 e sua aplicação foi imediata para todos os contratos de trabalho em curso ou que viessem a ser iniciados após essa data, o que torna mais importante conhecer as nuances legais relativas à jornada.

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Continue lendo para conferir quais foram as principais alterações referentes às jornadas de trabalho que foram estabelecidas pela Reforma Trabalhista e como isso modifica na prática os horários de trabalho, carga horária de trabalho e gestão de escalas.

Alterações da Reforma Trabalhista na carga horária de trabalho causada

Confira os itens alterados pela reforma da lei trabalhista em relação aos horários e à jornada de trabalho. Vale lembrar que essas disposições estão em vigor para todos os contratos de trabalho e podem ser colocadas em prática pelas empresas.

  • Tempo à disposição: a lei passou a estabelecer expressamente o que não se considera como tempo à disposição do empregado à empresa. O tempo despendido com essas ações deixam de ser considerados como tempo de trabalho e não geram horas extras. Confira:

Art. 4º:

(…)

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • Horas in itinere: passou-se a desconsiderar as horas em itinere que correspondem ao tempo de deslocamento entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Cabe ressaltar que o acidente sofrido pelo empregado nesse trajeto continua sendo considerado como acidente de trabalho. Confira:

Art. 58

(…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Compensação de jornada: outra alteração em relação à jornada se refere aos acordos de compensação de jornada e de banco de horas. O limite da carga horária de trabalho permanece sendo de 10 horas (consideradas horas extras e jornada contratual diária somadas) e o descumprimento não obriga a repetição do pagamento das horas já compensadas. Veja:

Art. 58

(…)

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

(…)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Previsão da jornada 12×36 horas (12 horas de prestação de serviços e posteriores 36 horas para descanso): nesse caso houve uma importante alteração em que as horas extras não mais geram a desconsideração da jornada 12×36 com pagamento das horas extras a partir da 8ª diária:

Art. 60

(…)

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

  • Intervalo para descanso e alimentação parcialmente concedido: anteriormente quando o intervalo intrajornada não era cumprido integralmente o empregador era obrigado a pagá-lo integralmente, mesmo a parte que havia sido utilizada pelo empregado, com adicional de 50%. A alteração permite que o empregador pague como extra apenas o período não aproveitado pelo trabalhador. Veja:

Art. 71

(…)

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Outras disposições relevantes sobre a carga horária de trabalho

Outras possibilidades criadas pela Reforma Trabalhista que também devem ser observadas são a regularização do home Office sem necessidade de controle de ponto e o poder dado às Convenções Coletivas quanto à estipulação de jornadas e intervalos.

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Segundo a Reforma Trabalhista as convenções estariam livres e estariam acima da lei disposta na CLT para estabelecer nuances sobre a jornada, desde que respeitem os limites da Constituição Federal.

Quanto a esse ponto cabe ressaltar que a Constituição é clara ao prever que a jornada máxima diária será de 08 horas (ou jornada 12×26) e que as horas extras além da 8ª devem ser devidamente pagas. Já os intervalos devem ser de no mínimo 30 minutos, conforme a própria CLT.

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