O banco de horas é uma forma que os colaboradores possuem de acumular suas horas, inclusive em feriados, para que sejam recompensadas em uma jornada de trabalho reduzida ou folga.
No entanto, para a empresa, é uma forma viável para controlar o pagamento das horas extras.
É uma forma eficiente de gerenciar a jornada de trabalho, visando o controle de excedentes no horário de trabalho, por alguma demanda específica, uma falta ou um atraso.
Para que seja possível entender melhor como funciona essa alternativa de gestão de horas.
No artigo de hoje, vamos entender um pouco mais sobre o que é o banco, e como ele funciona na prática, principalmente em situações especificas, como em um feriado.
Você sabe o que é o banco de horas e como ele funciona?
O banco é uma forma de compensação da jornada de labor praticada pelos colaboradores, ou seja, é uma troca que é realizada entre a empresa e o seu funcionário.
A partir do acúmulo de horas, o empregador garante ao colaborador a compensação em folgas ou em uma redução da jornada de trabalho.
Essa modalidade recebeu esse nome pois as horas são inseridas no banco, assim como créditos são inseridos em uma conta.
As horas que são realizadas além da jornada, são chamadas de horas positivas, que são as horas que serão creditadas diretamente no banco.
E caso aconteça do colaborador faltar, sem justificativa pautada na Lei, atrasos ou saídas antecipadas.
Essas horas serão consideradas como horas negativas, que são horas que estão faltando em relação à jornada de trabalho acordada entre as partes.
Existem duas modalidades de contabilização de horas em banco:
- Aberto: Quando não existe uma data limite que foi determinada para que o colaborador possa utilizar as horas que foram contabilizadas;
- Fechado: Quando houver uma data que foi estabelecida previamente para que o colaborador utilize o saldo positivo que consta em seu banco de horas.
E a partir dessas modalidades, que o colaborador precisa se guiar na hora de realizar a compensação de horas.
E cabe ressaltar que qualquer compensação deve ser alinhada diretamente com o gestor responsável e com a equipe de RH, caso a política da empresa determine.
O que a Lei diz sobre essa prática?
Existem alguns aspectos que estão descritos em Lei que discorrem sobre a utilização de banco nas empresas, em dias comuns e em feriados.
Com a Reforma Trabalhista, houve algumas modificações, e deixou as regras um pouco mais flexíveis.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Compensação de horas
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Banco de horas
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O banco precisa ser acordado em convenção coletiva ou através de acordo coletivo, para que o colaborador tenha ciência da forma de contabilização das suas horas.
Ele terá validade de 01 ano, mesmo na modalidade de regime aberto, e as empresas precisam ficar atentas ao prazo.
Banco de horas no feriado é permitido?
Essa é uma dúvida muito nos colaboradores, e a resposta é: Sim!
De acordo com Lei, é permitido, mas existem algumas considerações que precisam ser analisadas pela empresa, para evitar multas e processos trabalhistas.
Está previsto na Legislação Brasileira que é proibido trabalhar em feriados religiosos e civis.
Em tais datas, as empresas devem conceder folgas e realizar o pagamento normal dos salários dos seus colaboradores, da mesma forma como acontece no DSR – Descanso Semanal Remunerado.
Mas, de acordo com a Portaria 604/19, existem algumas atividades, que possuem autorização para laborar normalmente nos feriados, sem que esteja infringindo a Lei.
Em tais casos, as empresas precisam elaborar uma escala para que a equipe consiga revezar, de forma que cada colaborador possa ter direito a:
- 01 domingo de folga ao mês;
- Descanso semanal remunerado referente a 01 dia da mesma semana em que ocorreu o feriado e o labor foi realizado;
Se a folga de compensação não for realizada na mesma semana do feriado, a empresa tem obrigação de remunerar o colaborador em dobro na folha de pagamento.
Para os colaboradores que suas atividades não constam listadas na Portaria 604/19, a empresa deve estabelecer a utilização do banco de horas no feriado através do acordo coletivo ou da convenção coletiva.
Como as horas devem ser contabilizadas em Banco no feriado?
Para entender como as horas serão contabilizadas em feriados, é importante revisar os tópicos da convenção coletiva, e verificar como está constando.
Alguns sindicatos determinam que as horas que foram trabalhadas em feriado precisam ser contabilizadas dobradas, e em outros acordos coletivos, não possuem nenhuma regra estabelecida em relação a esse ponto.
Para que a empresa possa se proteger contra processos trabalhistas em decorrência da contabilização de horas em banco.
Dessa forma, é importante que o controle de ponto sinalize corretamente o período que foi trabalhado no feriado, para que o pagamento e/ou compensação seja realizado de forma adequada.
Como funciona o banco de horas no feriado?
Ele funciona de modo simples, da mesma forma como ocorre com a prestação de horas extras nos outros dias.
Ou seja, o trabalhador faz a marcação de horário de entrada e saída e as horas trabalhadas são adicionadas como saldo positivo no banco.
Desse modo, elas passam a compor as horas que o trabalhador tem em haver.
Assim, ele pode usá-las para gozar de folga compensatória no futuro, de acordo com as regras internas, que podem determinar ou não dias fixos para uso do banco de horas.
É necessário compensar as horas de feriado na mesma semana em que ele ocorreu?
Caso haja acordo interno que estabeleça o banco de horas, não.
Neste caso, as horas passam a compor o banco normalmente, para uso no futuro, desde que dentro do limite de validade do próprio banco.
Ele pode ter duração de 1 ano, caso estipulado por Convenção Coletiva (CCT) ou 6 meses, se por acordo individual.
Por outro lado, quando não existe acordo de compensação de horas, o feriado deverá ser compensado na mesma semana em que houve a prestação de serviços.
Em caso contrário, deverá gerar remuneração em que as horas trabalhadas são pagas em dobro (adicional 100%).
O que acontece caso se encerre o prazo do banco de horas sem que haja a compensação das horas trabalhadas no feriado?
Caso as horas extras do feriado não sejam compensadas em tempo, dentro do prazo de duração do banco de horas, elas deverão ser remuneradas pelo empregador.
Aliás, nesta hipótese o pagamento ocorre como o de horas extras.
Uma vez que o adicional aplicável às horas trabalhadas em feriado é de 100%, o trabalhador as receberá em dobro.
Como ficam as horas trabalhadas no feriado para quem trabalha no regime 12×36? Há necessidade de compensação?
Para trabalhadores que trabalham no regime 12×36, em que há 12 horas de trabalho revezadas com 36 horas de descanso, não há necessidade de compensação do labor em feriado.
É isso o que prevê o artigo 59-A da CLT, veja:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Neste caso, entende-se que o período de 36 horas para descanso já compensa o feriado trabalhado.
Desse modo, o trabalhador somente gozará de folga durante o feriado se ele coincidir com suas 36 horas de descanso.
Em caso contrário, não terá o direito de folgar durante este dia.