banco de horas negativo

Banco de horas negativo: o que é e como administrar?

O banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que ocorre atrasos ou faltas sem justificativa.

O sistema funciona parecido com as horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa.

Mas existem muitos questionamentos sobre esse formato de banco de horas, e é sobre isso que falaremos a seguir! Continue lendo.

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O que é banco de horas negativo?

O banco de horas negativo se refere às situações em que o trabalhador está “devendo horas” para a empresa.

Afinal, quando ele presta labor extraordinário, tem a possibilidade de compensar as horas extras como folga ou diminuição da jornada.

Por outro lado, quando há atrasos ou faltas injustificadas, bem como negociação para uma folga fora de época, há a diminuição das horas no banco.

Todavia, é possível que ele tenha menos horas extras do que o período que usou para se ausentar.

Neste caso, então, o banco de horas é negativo.

Por exemplo, considere alguém que tinha horas extras no banco de horas, mas precisou se ausentar do trabalho por um dia inteiro (8 horas) por motivos particulares.

Neste caso, o trabalhador tem 3 horas negativas. Desse modo, quando o trabalhador novamente prestar horas extras, elas primeiramente compensarão as negativas.

Assim, ao prestar 2 horas extras por dia durante 5 dias, o trabalhador passa a ter um banco com 7 horas positivas.

Existe banco de horas negativo?

Sim! O banco de horas negativo existe e pode ser legalmente aceito.

De forma geral, o banco de horas negativo legalmente não existe, exceto quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesses casos, quando há a previsão legal, ele passa a existir e pode, inclusive, ser descontado do colaborador em alguns casos.

Porém, é importante entender que essas hipóteses não se aplicam aos casos de acordos individuais de trabalho.

É permitido banco de horas negativo?

Via de regra, o banco de horas negativo não é permitido pela legislação trabalhista, a menos que haja uma previsão específica em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato da categoria profissional e a empresa empregadora.

Porém, mesmo nessas situações, é necessário que a prática esteja em conformidade com as normas legais que regem a jornada de trabalho, como os limites de horas extras e os períodos de descanso obrigatórios.

Como funciona o banco de horas negativo?

Ele funciona de forma simples. Quando há faltas e atrasos, há descontos no banco de horas.

Quando há horas extras, elas compensam as horas presentes no banco.

E caso elas não forem suficientes para a compensação, o banco fica negativo.

Entenda na prática o banco de horas negativo

O banco de horas é um sistema de compensação criado a partir da necessidade de um acordo entre empregador e colaborador para que as horas sejam registradas, e posteriormente compensadas.

No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo as diretrizes legais.

Ou ainda pode acumular, permitindo que o colaborador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele!

No caso do banco de horas negativo, é quando as horas são contabilizadas como débito. Acontece em situações como:

  • Entrada em atraso;
  • Faltas sem justificativa;
  • Saída antecipada;
  • Intervalos mais longos.

Veja o exemplo para o cenário ficar mais claro:

No contrato de trabalho do colaborador A consta os seguintes horários:

  • Entrada: 09:00
  • Intervalo almoço: 12:00 a 13:00
  • Saída: 18:00

O colaborador A praticou os seguintes horários em um determinado dia:

  • Entrada: 09:30
  • Intervalo almoço: 12:00 a 13:30
  • Saída: 17:30

Naquele dia, o colaborador não fez 1h30 da sua jornada de trabalho, contabilizando -01:30h do seu banco de horas.

Se o colaborador não tiver saldo positivo em banco, ele contabilizará apenas banco de horas negativo.

O que diz a Lei sobre banco de horas?

Na teoria, ao término do expediente na empresa, o trabalhador não pode realizar mais do que 02 horas extras por dia, sendo o prazo máximo permitido por lei o período de 10 horas semanais.

Exceto nos casos quando houver acordo escrito, contrato coletivo de trabalho ou por motivo de força maior; ou quando possam incorrer em prejuízos; ou ainda, se esse profissional possui um cargo de confiança na corporação.

De acordo com o Art. 59 – CLT, é permitido a implantação do banco de horas, através do acordo coletivo, mas a compensação deve acontecer em até 06 meses.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  
  • 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
  • 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 
  • 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Se a compensação for realizada no mesmo mês, o acordo poderá ser individual, não formal ou escrito.

Somente nos casos que a compensação seja adiada de seis a doze meses há necessidade da intervenção sindical. Isso já era feito anteriormente, antes da Reforma Trabalhista.

Como proceder com o saldo de banco de horas negativo?

De acordo com o Art. 59, mencionado anteriormente, a CLT descreve apenas cenário de horas extras, mas não citam atrasos ou faltas sem justificativas.

Dessa forma, fica à critério da empresa em política interna e acordo coletivo sobre o desconto das horas.

O entendimento, em linhas gerais, é no sentido de que não é possível realizar uma compensação.

Assim, o empregador pode lançar as faltas no recibo de pagamento, efetuando seu devido desconto ao final do prazo previsto.

É importante que a empresa tenha uma política transparente sobre a gestão de ponto e o banco de horas, para que nenhuma das partes não tenha ciência das consequências da negativação.

Veja algumas ações necessárias para reforçar a cultura da empresa em relação às horas:

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Colaborador

  • Evitar o acúmulo de horas negativas;
  • Realizar as compensações sempre alinhado com o gestor para evitar acúmulos de horas;
  • Justificar as ausências e atrasos.

Empresa

  • Acompanhar a jornada de trabalho dos colaboradores;
  • Oferecer feedbacks sobre o desempenho individual e sinalizar melhorias nos horários, sempre que for necessário;
  • Ter um sistema de controle de ponto eficiente;
  • Orientar as equipes quanto aos horários praticados e sistema de compensação.

Banco de horas negativo pode ser descontado?

Sim, é possível! Contudo, o desconto somente pode ocorrer no final da validade de cada banco de horas.

No caso de rescisão, não é permitido o desconto destas horas negativas das verbas rescisórias.

Portanto, neste caso a empresa abre mão das horas, pois o desconto nas verbas rescisórias não tem permissão por lei.

Caso exista, pode gerar uma ação trabalhista, uma vez que se trata de uma prática ilegal.

Banco de horas negativo pode ser descontado na rescisão?

O desconto do banco de horas negativo na rescisão do contrato de trabalho é um assunto que gera debate e varia de acordo com interpretações legais e jurisprudenciais.

Quando o banco de horas negativo é autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho e desde que respeite os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, é possível que a empresa faça o desconto dessas horas não trabalhadas na rescisão.

É tanto que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o banco de horas negativo pode ser descontado da rescisão.

Porém, vale a pena ressaltar que essa mesma regra não se aplica aos contratos individuais de trabalho.

Portanto, independente do caso, é recomendável que tanto a empresa quanto o trabalhador busque orientação jurídica específica para entender como o banco de horas negativo será tratado em caso de rescisão do contrato de trabalho.

Como o Oitchau permite o gerenciamento do banco de horas negativo?

Para garantir o controle completo do banco negativo, o melhor é sempre contar com uma solução digital!

Com o Oitchau, além de acompanhar o saldo de horas extras e banco de horas pelo próprio aplicativo, o RH, gestores e o próprio colaborador também podem manter o acompanhamento das horas negativas.

Isso porque a solução realiza os cálculos automáticos a partir dos registros de horas, contabilizando horas extras de acordo com ps períodos de compensação definidos pelo RH.

Assim, isso permite que a gestão seja compartilhada, oferecendo agilidade para o RH e transparência para o colaborador.

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