As férias compõem um dos direitos resguardados aos empregados formais brasileiros e corresponde a um período destinado ao descanso do trabalhador, no qual não há prestação de trabalho sem que haja prejuízo do pagamento do salário.
Esse direito é previsto tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para que seja considerado regular deve respeitar uma série de normas quanto ao período de gozo, seu pagamento e ao comunicado do período, conhecido como aviso prévio de descanso periódico remunerado.
Previsões legais referentes ao período de descanso laboral
No que diz respeito ao período de descanso periódico remunerado, a Constituição Federal prevê o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A Constituição desde logo prevê que esse período de descanso é direito resguardado tanto aos trabalhadores formais rurais quanto urbanos.
O pagamento desse intervalo de tempo deve corresponder ao salário proporcional ao período somado a pelo menos um terço de adicional.
Embora a maioria das empresas pague o adicional com base no mínimo constitucional, ele pode corresponder a percentual superior com cabe em cláusula do contrato de trabalho ou previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
As demais previsões referentes ao período ficam a cargo da CLT. Dentre elas estão o período de descanso que os empregados têm direito com base no número de faltas dentro de um ano, assim como a forma de comunicação e época de gozo:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Cabe ressaltar que constitui obrigação da empresa observar essas regras, pois o não seguimento delas pode ter como consequência a obrigação de novo pagamento do período ao trabalhador.
Aviso prévio do período de descanso
Conforme a previsão em lei, o empregador deve comunicar ao empregado o início do período de descanso anual remunerado com ao menos um mês de antecedência.
Cabe ressaltar que é facultada à empresa a definição da data de início desse período. Isso não impede que a empresa acorde com o empregado sobre esse fator, não lhe obriga a levar em consideração a opinião do colaborador.
O comunicado de descanso laboral deve, além de ser dado ao empregado com um mês de antecedência ao início do período de descanso, ser realizado de maneira escrita.
Ao empregado é resguardado o direito de obter uma cópia desse aviso prévio, ao mesmo tempo em que possui o dever de assinar o documento que ficará em posse do empregador.
A presença da assinatura do colaborador no comunicado é essencial para que a empresa evite futuros imprevistos como os ilustrados por ações trabalhistas que afirmam ausência de cessão do período de descanso anual ou de concessão de forma errônea e ilegal.
A lei prevê a necessidade de que o período de descanso laboral seja devidamente anotado na carteira de trabalho do empregado (CTPS). Ele deve constar na ficha de registro do funcionário, documento que resguarda registros importantes quanto às informações do colaborador, como troca de cargo, alteração de salário e, conforme visto, o período de descanso anual.
1. É possível comunicar o período de forma verbal?
Não. O comunicado relativo à concessão do período de descanso anual deve ser feito de modo escrito em documento que deve ser assinado pelo empregado a quem diz respeito, o que já obsta a comunicação oral.
Isso não impede que o empregado e empregador conversem e façam considerações quanto ao período de descanso da jornada de trabalho. Não impede que haja a comunicação verbal e escrita, simultaneamente.
2. O não cumprimento do prazo obriga no pagamento em dobro do período?
O pagamento do período de descanso anual remunerado deve ser feito em até dois dias antes do início dele. Caso esse prazo for desrespeitado, é obrigação do empregador remunerar em dobro o período de descanso.
Diante dessa previsão, que corresponde ao entendimento do TST, muitas empresas têm dúvidas se o desrespeito ao prazo de comunicado de descanso obriga o pagamento do período de forma duplicada.
Porém, diferentemente do desrespeito ao pagamento do período, a não observação do prazo para comunicá-lo não gera o pagamento em dobro. Primeiramente, não há previsão legal condizente a isto. Em segundo lugar, o TST já se manifestou diversas vezes, inclusive recentemente, quanto à desnecessidade de punir a empresa com novo pagamento do período.
Para isso é preciso que apenas o prazo de comunicação tenha sido desrespeitado. O pagamento e concessão devem ser feitos com base no período estabelecido em lei, caso contrário geram o dever de remuneração dobrada.
3. É preciso que testemunhas assinem o comunicado de descanso laboral?
Uma das maiores dúvidas quanto à comunicação do período de descanso para o empregado é se existe a necessidade de que outras pessoas estejam presentes nesse momento.
São levantados questionamentos se o comunicado deve ser realizado na presença de testemunhas, como ocorre no caso de dispensa por justa causa.
Essa preocupação não se justifica, pois não há necessidade de que terceiros assistam o comunicado de férias sendo apresentado ao colaborador, de forma que o ato é simples e sem grandes necessidades diferenciadas.