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Assinatura digital: ela possui valor jurídico?

Você já deve ter ouvido falar na assinatura digital. Ela é uma forma de dar validade aos documentos e contratos assinados e firmados à distância e se tornou mais comum e utilizada durante a pandemia por causa do distanciamento social.

O que muitas vezes fica no ar é o questionamento sobre a validade jurídica desse tipo de assinatura e como ela deve ser feita. Para entender tudo sobre ela continue lendo e confira.

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Assinatura digital x Assinatura digitalizada

A primeira questão que deve ficar clara é que diferentemente do que muitos acreditam a assinatura digital não é a assinatura digitalizada. Aquela é feita com um certificador digital e a segunda é simplesmente a digitalização de uma assinatura física.

A assinatura digital deve seguir uma série de regras que são estabelecidas pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Ela registra uma assinatura em documentos, transações financeiras, acordos e contratos referentes à jornada de trabalho de colaboradores.

Para que ela seja concedida o cidadão ou empresa deve ter em mãos um certificado digital emitido por uma empresa específica.

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2o  A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.

(…)

Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

I – adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;

II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV – homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

VI – aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII – identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e

VIII – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.

Art. 5o  À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.

Art. 6o  Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

(…)

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.   (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

Art. 8o  Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 9o  É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Assinatura digital tem validade?

Sim, tem. O que se deve ter cuidado é que para ser considerada como tal ela deve ter sido emitida por um certificado digital e nem sempre as empresas e colaboradores possuem esse tipo de tecnologia em mãos.

A empresa deve estudar se vale a pena investir em certificados para todos os seus colaboradores.

Já a assinatura digitalizada não possui efeitos jurídicos. Ela pode ser facilmente manipulada e não comprova nada.

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Existem outras opções para as empresas, principalmente durante a pandemia. Considere que são poucos os documentos trabalhistas que devem ser assinados pelos colaboradores com freqüência na rotina de uma empresa.

O cartão de ponto não exige obrigatoriamente a assinatura. O holerite não exige assinatura caso o pagamento seja feito por depósito.

Perante esses fatos a empresa pode se valer da comprovação de acordos e outras questões com e-mails e outras provas do tipo.

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