Você sabe o que é assédio moral? Ele corresponde a um grande problema que ocorre dentro de algumas empresas e que tem sido cada vez mais relevante perante processos trabalhistas e discussões da área.
Ele se configura de diversas formas e além de poder causar prejuízos financeiros dentro da empresa esse tipo de assédio igualmente atua de forma a prejudicar o clima organizacional e a imagem da empresa perante o mercado, o público e os profissionais.
É crucial que os gestores saibam reconhecer esse tipo de assédio e coibi-lo. As ações dentro de uma empresa devem ser cuidadosamente estudadas e ninguém, independentemente do grau hierárquico ocupado, pode fugir de algumas regras de convívio que abarcam a ética e a moral.
Abaixo, confira os principais tipos de assédio de natureza moral no ambiente de trabalho e como evitar esse tipo de situação dentro da sua empresa.
Assédio moral no trabalho: Aprenda a reconhecer esse tipo de situação
Diferentemente do que muitos acreditam o assédio de natureza moral não ocorre apenas do gestor sobre os subalternos. Esse é o chamado assédio vertical descendente e é um dos mais conhecidos e praticados, não sendo o único.
Os outros tipos de assédio são: horizontais, que são praticados por e contra empregados do mesmo nível hierárquico; organizacional, referente à forma de gestão geral da empresa e às suas políticas; vertical ascendente: realizado de um subalterno contra o superior hierárquico.
A responsabilidade pelos danos causados pelo assédio cabe à empresa independentemente de quem tenha praticado os atos. É dever da organização manter um ambiente seguro para seus empregados.
O assédio moral é aquele que ocorre moralmente e atinge a honra do ofendido. Ele não é considerado quando corresponder a um evento único, a não ser que sua gravidade seja enorme.
Existem vários tipos de assédio dessa natureza que ocorrem dentro das empresas. Um deles é a exposição de dados pessoais, enquanto outros correspondem à cobrança excessiva de metas ou a estipulação de metas excessivas. Aqui é preciso comprovar que a atitude passava dos limites morais e causava danos reais.
Outros tipos de assédio são a exposição do colaborador, humilhação, xingamentos e perguntas ou comentários constrangedores que não sejam adequados ao ambiente de trabalho ao longo da sua jornada de trabalho.
Alguns tipos mais graves incluem a proibição de idas ao banheiro e obrigação de uso de fraldas, o que já ocorreu em grandes redes de supermercado e divulgado pela mídia.
Previsões legais sobre o assédio moral
A Reforma Trabalhista trouxe grandes mudanças sobre as previsões referentes à indenização ao dano do tipo moral ou extrapatrimonial. Dentre eles o principal se refere à limitação do valor de condenação.
Isso ocorreu mediante as grandes variações que havia em território brasileiro quanto às indenizações por cometimento de assédio e pela subjetividade do assunto.
A lei igualmente trouxe previsões expressas sobre as questões que devem ser consideradas quando houver julgamento de ação que envolva denúncia de assédio moral.
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII – o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII – a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X – o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.