horas in itinere

Horas in itinere: Aprenda tudo sobre o assunto!

O pagamento de horas in itinere foi um dos itens modificados pela reforma trabalhista: desde quando foi promulgada, em 2017, ela causou mudanças expressivas nas Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, apesar de alguns direitos trabalhistas não sofreram quaisquer alterações, esta modalidade está entre aqueles temas que, de fato, valem a pena serem revisitados. Vamos discorrer mais sobre o assunto a seguir.

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O que são horas in itinere?

O termo vem do latim e tem tradução livre de “horas em itinerário”, ou ainda, numa adaptação abrasileirada, “horas no caminho”. Refere-se ao período de tempo de locomoção gasto pelo colaborador ao se dirigir até o posto de trabalho, e, ao término do expediente, retornar para casa.

Tanto antes, quanto depois da reforma trabalhista, a regra geral não mudou: o tempo gasto pelo trabalhador não é computado em sua jornada de trabalho.

Para quem trabalha em grandes cidades, isso parece ser uma questão bastante óbvia. Entretanto, quando o trabalho é exercido em locais distantes e de difícil acesso, não atendidos por transporte público regular, o cenário muda radicalmente.

Para caracterizar-se como horas in itinere, existem dois requisitos exigidos:

  • Que o transporte seja fornecido pela empresa;
  • Que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não ser servido por transporte público.

Na prática, se o tempo que o colaborador leva para chegar e retornar do seu trabalho, somado as suas horas de expediente, exceder as oito horas diárias (ou a jornada de trabalho estabelecida em contrato), o período excedente deverá ser pago pela empresa como horas extras.

Caso o empregador ofereça transporte até o local ou parte dele, as horas serão pagas apenas sobre o tempo gasto pelo trajeto que não é servido por transporte público. 

No entanto, existe um outro fator importante que deve ser levado em consideração: casos nos quais o colaborador precisa ficar esperando pelo transporte da empresa, o tempo de espera também é computado como jornada de trabalho.

Ainda de acordo com a antiga regra, as horas in itinereeram configuradas somente levando em consideração quando o local do trabalho possuía difícil acesso, não importando, então, o lugar o qual o colaborador estava se deslocando.

Não ficou claro o que significa o termo? Veja o exemplo.

É comum a maioria das empresas disponibilizar um ônibus para buscar todos os colaboradores em suas residências e levá-los, juntos, ao local de trabalho.

O problema em relação a contabilização dessas horas começa a aparecer quando o primeiro empregado a ser buscado passa mais tempo à disposição do empregador do que o último. 

Imagine a seguinte situação: um trabalhador mora a 15 km do local de trabalho, mas devido a logística implementada pela empresa, é o primeiro a ser buscado em casa. Assim, mesmo morando “perto” do trabalho, ele terá que estar no transporte 2h30 antes do início de sua jornada. O último funcionário, precisa estar a disposição com apenas com 40 minutos  de antecedência.

E tendo em evidência esse tipo de situação como base, a CLT resguardou a necessidade de pagamento deste ‘tempo à disposição’ do empregador, desde que, claro, fossem respeitados alguns requisitos.

Mudanças após a reforma

A  reforma trabalhista alterou significativamente a contabilização das horas in itinere na jornada do empregado. Na verdade, ela acabou eliminando a responsabilidade do empregador em remunerar seus colaboradores por essas horas a mais.

Para analisar as movimentações, separamos um trecho da redação atual do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT: 

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

A partir desse trecho podemos observar que a mudança mais efetiva é na definição de que o tempo de locomoção já não é mais de responsabilidade do empregador e não é mais considerado um período à sua disposição.

Além disso, a expressão “até a efetiva ocupação do posto de trabalho” foi devidamente enfatizada para que não haja dúvidas a respeito do efetivo início da jornada do empregado.

Por fim, o trecho explica o motivo das alterações: “por não ser tempo à disposição do empregado”.

Veja e compare os textos completos:

Texto sobre horas in itinere antes da Reforma Trabalhista

Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (Lei 10.243/01).

3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração (LC 123/06).

Texto sobre horas in itinere após a Reforma Trabalhista:

Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista

Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

O § 3º foi revogado pela Lei 13.467/17.

Considerações finais: Extinção das horas in itinere

É possível afirmar que desde novembro de 2017, quando teve início a aplicabilidade da Reforma Trabalhista, as horas in itinere não mais existem, pois foram completamente excluídas do texto legal.

Não há que se considerar o tempo decorrido durante o trajeto do empregado até a empresa como tempo trabalhado. Esse período não precisa ser computado na jornada e sequer pago como extra quando a sua soma à jornada prestada na empresa ultrapassar o limite de horas contratuais.

Cabe ressaltar que são raros os locais que possuíam horas in itinere até a reforma trabalhista. Poucas empresas se enquadravam nas situações previstas em lei, que exigiam que o local fosse distante ou de difícil acesso e que não fosse instrumentalizado com transporte público.

Em muitas situações que se enquadravam no requisito de local de difícil acesso sem transporte público as empresas optavam por disponibilizar aos empregados o transporte, como ônibus e vans.

A exclusão das horas in itinere não significam grandes perdas aos trabalhadores, mesmo porque o enquadramento nas situações que exigiam o pagamento delas raramente eram preenchidas.

Os acidentes sofridos por colaborador formalmente registrado no trajeto entre sua residência e a empresa ou vice versa são considerados como de natureza trabalhista.

Caso um empregado venha a sofrer algum acidente no trajeto que percorre para a realização de serviços ao empregador, este será responsabilizado pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo colaborador, assim como pelos danos de natureza estética.

A extinção das horas in itinere em nada tem a ver com a possibilidade de responsabilização da empresa pelos prejuízos decorrentes em razão de acidente em trajeto. Isso pode causar confusão na medida em que embora o tempo de deslocamento não seja considerado como expediente de trabalho, acidentes ocorridos nesse período são atribuídos ao empregador.

A responsabilidade é atribuída aos empregadores porque o deslocamento do empregado se fez necessário tão somente para a prestação de serviços.

No final do ano passado uma Medida Provisória extinguia a responsabilidade dos empregadores por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto. Ela perdeu validade nesse ano, uma vez que não foi votada a tempo pelo Congresso Nacional.

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Isso significa que desde a queda da MP 905/2019 o acidente de trajeto novamente voltou a ser considerado como acidente de trabalho. As horas in itinere, novamente, não sofreram qualquer nova alteração, sendo consideradas inexistentes desde o final de 2017.

Essa MP era a mesma que havia criado e instituído a Carteira de Trabalho Verde e Amarela e uma série de alterações sobre o contrato de trabalho. Terminada sua validade, ela não pode mais ser aplicada, assim como os acidentes em trajeto voltam a ser considerados de natureza trabalhista.

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