Você sabe o que é aposentadoria por invalidez? Esse é um tipo especial de benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e as regras que se aplicam sobre ele são diferenciadas justamente pela sua condição excepcional.
Diferentemente dos outros tipos de aposentadoria a invalidez não leva em consideração tempo de contribuição ou idade do colaborador. Outro ponto relevante é que ela não é definitiva, podendo ser cancelada e exigindo o retorno do trabalhador afastado para seu trabalho.
Abaixo, confira todas as informações relevantes sobre esse tipo de aposentadoria e quais os direitos dos trabalhadores e empresas envolvidos nessas situações!
Aposentadoria por invalidez: O que é?
Esse tipo de aposentadoria geralmente é aplicado após o afastamento inicial do trabalhador por outros motivos.
O empregado pode ser afastado da sua jornada de trabalho garantindo o recebimento de benefício previdenciário do INSS quando tiver sofrido algum tipo de acidente no trabalho ou desenvolvido doença em razão dele (auxílio acidentário).
Outra forma de garantir o auxílio da Previdência Social é quando o trabalhador é afetado por doença sem relação com o trabalho (auxílio doença).
Esse é o mesmo tipo de benefício que será aplicado sobre acidentes que não sejam relacionados ao trabalho ou ao trajeto que o empregado percorre entre sua residência e a empresa.
Quando o afastamento por esse tipo de auxílio não é suficiente ou se estende por um período muito longo é possível que o trabalhador seja encaminhado para a aposentadoria relacionada à invalidez.
Isso decorre de apresentação de atestados, perícias médicas e da real impossibilidade do trabalhador em manter a prestação das atividades para as quais já era capacitado.
Existe uma série de outras regras que são aplicadas sobre a possibilidade de concessão deste tipo de aposentadoria. Elas estão previstas na Lei 8213/1991, conforme veremos na sequência.
Lei 8213/1991 e aposentadoria especial por invalidez
Essa é a lei responsável por regular diversos benefícios que são concedidos pelo INSS, dente eles a aposentadoria decorrente da invalidez do trabalhador.
Ela estabelece quem pode ser beneficiado pelas parcelas previdenciárias, os requisitos e bases de cálculos dos valores repassados pela Previdência Social à população.
Sobre o tempo de contribuição do trabalhador ao INSS para que ele possa ser aposentado por invalidez a lei diz o seguinte:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
O artigo dispõe que esse tipo de aposentadoria é passível de aplicação quando o trabalhador recolheu ao menos 12 contribuições ao INSS. A exceção à esta previsão está contida no artigo 26, que apresenta as situações em que a carência (tempo de contribuição previdenciária prévio) é dispensado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Segundo a lei, a doença profissional, do trabalho ou ocorrência de acidente de qualquer natureza (pessoal ou profissional) dispensam o cumprimento de tempo de carência. Independentemente do tempo de contribuição no INSS quem alcançar a invalidez por essas causas poderá se aposentar.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Após essas disposições iniciais essa mesma lei dedica um capítulo para cada um dos tipos de benefícios previdenciários, incluindo o benefício ao aposentado por invalidez.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(…)
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
(…)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(…)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(…)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Quais cuidados a empresa deve ter em relação ao empregado aposentado por invalidez?
Durante o período em que o trabalhador da empresa está afastado por invalidez seu contrato permanece ativo. Isso decorre do fato que a recuperação do empregado permite que ele retorne ao trabalho no posto anteriormente ocupado.
Os cuidados da empresa devem se dar principalmente em relação a:
- Emissão de CAT no caso de acidente de trabalho;
- Pagamento do afastamento pelos primeiros 15 dias de afastamento e posterior encaminhamento do trabalhador ao INSS;
- Manutenção do plano de saúde durante todo o período de afastamento, mesmo aquele relativo à aposentadoria especial por invalidez.
Direitos do aposentado por invalidez
O aposentado por invalidez mantém o direito a:
- Usufruir do plano de saúde empresarial mantido durante o contrato;
- Recebimento de valor mensal correspondente ao salário recebido até então, observados os limites estipulados pelo teto de remuneração do INSS;
- Realização de nova perícia somente quando for intimado, dispensada qualquer intimação no caso de afastamento decorrente de HIV;
É preciso cuidado do trabalhador aposentado por invalidez em relação ao retorno ao trabalho, que quando voluntário significará sua recuperação perante o INSS. Outro ponto é que não é possível obter novo vínculo de emprego enquanto estiver aposentado por esses moldes.