Você sabe o que é adicional de sobreaviso? Essa é uma parcela prevista em lei e garantida a todos os trabalhadores, independentemente da categoria, desde que se enquadrem em algumas situações.
Ele diz respeito à remuneração adicional que é dada ao trabalhador que, no seu período de descanso, fica de plantão para responder a eventuais emergências empresariais. Para isso são necessárias algumas características.
Tudo que você precisa saber sobre o assunto a seguir! Confira.
O que é sobreaviso?
Esse é o termo que identifica que um trabalhador está a postos para responder a demandas eventuais que ocorrem fora da jornada de trabalho. Nesses casos o colaborador não fica na sede empresarial.
Um dos pontos essenciais desse tipo de período de trabalho é que o colaborador esteja em sua casa nesse período. Isso significa que ele está em horário de descanso ao mesmo tempo em que é responsável por responder a alguma demanda.
Nesse caso, note que o colaborador pode gozar do descanso. O que ocorre é que ele é privado de deslocamento para outros lugares ou de assumir compromissos, eis que pode surgir algum tipo de atividade urgente.
Esse tipo de situação é muito comum nos ramos de segurança, eletricidade e outros tipos de energias e setores de informática. Isso não significa que outros setores não façam uso, inexistindo proibição de aplicação a alguma categoria.
A lei estabelece, como veremos abaixo, que ao privar o trabalhador de plena liberdade mesmo que em dia de descanso a empresa o recompense com o pagamento de uma taxa adicional. Ela é que corresponde ao adicional para fins de sobreaviso.
Como é o pagamento do adicional de sobreaviso?
O adicional de sobreaviso tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso a norma se refere a uma categoria específica, que é a dos ferroviários. Veja as previsões legais:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
A aplicação desses artigos para outras categorias além dos ferroviários é garantida por um entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, o TST. Ele está na Súmula 428, confira:
Súmula nº 428 do TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O que caracteriza o sobreaviso?
Agora que você já sabe o que a lei diz sobre o adicional de sobreaviso e o período, cabe entender o que o caracteriza. Veja as principais características e saiba como reconhecer quando esse tipo de situação se estabelece:
- Trabalhador se responsabiliza por responder urgências e chamados, mesmo que durante seu período de descanso;
- Diferentemente do plantão, no sobreaviso o colaborador não fica na sede da empresa e sim na sua residência ou local de abrigo;
- O trabalhador fica impedido de realizar viagens ou se deslocar para outras cidades, eis que tem a obrigação de responder aos eventuais chamados.
Normalmente existem aparelhos de comunicação que ficam em posse do trabalhador. Isso não é algo essencial ou caracteriza por si só o período de sobreaviso.
O último ponto de destaque sobre a caracterização do sobreaviso é que esse período se caracteriza haja ou não o chamado para a prestação de serviço durante o período de descanso.
E o que não é considerado como sobreaviso?
Não é sobreaviso quando o colaborador fica em posse de aparelhos de comunicação concedidos pela empresa. Dentre eles estão celular, Pager, computador, tablet e outros tipos de tecnologias.
A simples posse não corresponde ao sobreaviso. A chamada eventual do colaborador é outra coisa que não forma essa situação. Há apenas a resposta a uma emergência e isso pode ser pago como hora extra.
O sobreaviso deve ser combinado. Ele necessariamente deve impor ao colaborador a necessidade de limitar o seu deslocamento e que não saia de sua residência ou local específico em espera a eventuais chamadas.
Como calcular o adicional de sobreaviso?
A lei estabelece que o período de sobreaviso será pago com base no salário. A norma determina que o valor é de 1/3 do salário normal. Para calcular, é preciso primeiro encontrar o valor da hora-salário.
O colaborador precisa saber de quantas horas são suas horas diárias, e calcular suas horas semanais. As principais jornadas, tem os seguintes valores:
- 44 horas semanais: 220 horas mensais
- 36 horas semanais: 180 horas mensais
- 30 horas semanais: 150 horas mensais
Vamos ao exemplo prático:
Considere um colaborador que receba salário mínimo (R$ 1,1 mil) e que trabalhe em regime de 44 horas semanais. Nesse caso o divisor é 220, que é a quantidade de horas em 1 mês. A conta é a seguinte: 1.100 / 220. Após o obter o valor do salário-hora, divida-o por três.
Basta multiplicar esse valor pelo número de horas em sobreaviso, que são aquelas entre o fim do expediente em um dia e começo em outro, sendo que ele fica à espera de chamadas de emergência.
O colaborador do exemplo, ficou à disposição da empresa por 25 horas no mês, dessa forma, ele vai precisar do adicional de sobreaviso das mesmas, onde o valor a ser recebido é? Veja a seguir a fórmula completa:
Adicional Sobreaviso = [(salário / qtd de horas mensal) / 3] * (qtd de horas de sobreaviso)
Adicional Sobreaviso = [(1.100 / 220) / 3] * (25)
Adicional Sobreaviso = R$ 41,67
Para outras jornadas de trabalho e outros salários, basta adaptar na fórmula para conseguir calcular corretamente!