O adicional de penosidade é uma das tantas parcelas que têm previsão em lei e são devidas aos trabalhadores. Mesmo que presente em lei, ele é muito menos reconhecido que os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Pouco se fala sobre esse adicional e apesar disso ele é bastante relevante e está em lei. Ele se prejudica pela falta de especificidade legal e de aprovação de leis infraconstitucionais que o regulem de maneira mais clara.
O que é adicional de penosidade?
Esse é o adicional que deve ser pago aos colaboradores que prestam atividades penosas. Essa corresponde à previsão geral que se encontra na Constituição Federal e nas leis trabalhistas, que são bastantes vagas.
Considera-se penoso o trabalho que é exercido em condições cansativas, como aqueles em que se faz necessário permanecer por muito tempo em uma posição específica ou muito tempo em pé durante a jornada de trabalho.
Dentre as profissões e áreas mais conhecidas que envolvem trabalho penoso estão:
- Ajustes em aparelhos de alta precisão, como aqueles de laboratórios ou eletrônicos;
- Escultores e restauradores de arte;
- Trabalhadores fabris e outros.
Veja as previsões legais sobre esse adicional no item a seguir.
O que diz a lei sobre o adicional de penosidade na CLT?
Esse adicional tem previsão na Constituição Federal em seu artigo 7º, que estabelece os direitos trabalhistas fundamentais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Já a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) se refere uma única vez a esse adicional, limitando-se a esclarecer que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de desenvolvimento pelos sindicatos das categorias, podem criar regras próprias:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Essa é a única vez em que a CLT se refere a esse adicional, não se aprofundando nele ou trazendo novos detalhes. No caso dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme veremos na sequência, isso ocorre.
Tal falta de especificações confundem empresas e até mesmo os responsáveis pela promoção da fiscalização dos locais de trabalho.
Qual é o percentual do adicional de penosidade?
A jurisprudência considera que o adicional de penosidade deve ser de 30% sobre o salário do colaborador.
A lei em si não estabelece qual é a porcentagem salarial que se converte em pagamento de penosidade. No caso dos adicionais de insalubridade e periculosidade isso acontece, facilitando o cálculo.
Como é pago o adicional de atividade penosa?
O valor deve ser pago a parte. Nesse caso, o trabalhador receberá o seu salário e mais 30% de seu total mensalmente, em razão da penosidade.
Por exemplo, se um trabalhador recebe R$ 3000,00 por mês, o seu adicional de penosidade corresponderá a 30% desse valor, que é R$ 900,00.
Adicional de penosidade x Insalubridade x Periculosidade
Conforme falamos anteriormente, a lei trabalhista também prevê outros adicionais que são o de insalubridade e de periculosidade. É importante saber como eles se diferenciam para reconhecer quando cada um deles se faz necessário e cumprir a lei.
O primeiro adicional é o de insalubridade. Ele se refere às condições de trabalho que possam expor os colaboradores a agentes nocivos à saúde. Há um limite de tolerância que se extrapolado leva ao pagamento.
Ele se diferencia do adicional de penosidade por causar dano à saúde, sendo que aquele somente causa mais cansaço ou torna o trabalho mais penoso, sem que isso reflita em alteração de estruturas físicas e psíquicas.
Veja o que diz a lei (CLT) sobre o adicional de insalubridade:
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Já o adicional de periculosidade se refere às condições que possam ilustrar perigo. Ele se diferencia do de insalubridade por demonstrar um perigo iminente e não algo que possa afetar gradativamente o colaborador.
A diferença entre o adicional de penosidade e de periculosidade é que o primeiro é mais penoso sem expor o trabalhador a perigo de acidentes a qualquer hora. O de periculosidade expõe diariamente o colaborador.
Tais exposições dizem respeito à proximidade de materiais que são perigosos ou às situações que possam pôr em risco a integridade física do colaborador. Veja o que diz a lei sobre esse adicional, que está previsto na CLT no artigo 193:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Não deixe de analisar o grau de penosidade das suas atividades e fique atento para o pagamento desse adicional, contando sempre com a assistência de uma equipe jurídica e de seu RH para isso.