O acordo de compensação individual e coletivo é muito importante para as empresas. Ele permite que haja a adaptação em jornadas de trabalho. Outro fator importante é sua troca por horas extras por folgas.
Para que ele seja colocado em prática corretamente, é preciso seguir uma série de regras que a lei estipula. Quais são elas, as limitações que impõem ao acordo de compensação e como respeitá-las é o que você encontra abaixo.
O que é acordo de compensação individual e coletivo?
O acordo de compensação se revela na possibilidade de que a extrapolação da jornada de um dia se compense em diminuição da jornada ou dispensa de trabalho em outro dia. Ela compensa as horas.
Para isso ela deve ocorrer dentro de um prazo específico de tempo que diverge se o acordo é coletivo ou individual. No primeiro, toda a categoria pode ser abarcada pelo acordo e no segundo ele ocorre apenas com 01 colaborador em específico.
Os acordos de compensação eram diferentes até 2017 e foram alvo da Reforma Trabalhista. Foi isso que permitiu que se abrisse mais possibilidades de desenvolvimento de acordos que atinjam a jornada de trabalho.
Essa alteração auxiliou em muito às empresas. O que ocorre é que diante do fato da mudança ser relativamente nova, muitas corporações ainda têm dúvidas sobre seus limites e possibilidades quando o assunto é compensação.
Para afastar a todas elas, confira abaixo quais são as regras que envolvem esse tipo de acordo trabalhista.
O que diz a lei sobre isso?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a responsável pela determinação das regras quanto aos acordos de compensação.
No Art. 159, os parágrafos citam o pagamento das horas extras, remuneração, mudanças salariais mediante acordo coletivo, rescisão contratual e banco de horas.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Já no Art. 59-B fala sobre o atendimento das normais legais para a compensação da jornada de trabalho prevista em acordo.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
O que é o acordo de compensação coletivo?
O acordo de compensação coletivo é aquele em que toda a categoria participa ou todos os trabalhadores de um setor ou empresa. Quando se refere a toda categoria, seu desenvolvimento se dá em Convenção Coletiva de Trabalho.
Quanto ocorre para todo um setor interno ou uma corporação, deve-se aos acordos feitos diretamente entre os colaboradores (enquanto grupo) e a empresa.
Quando o acordo de compensação ocorre na CCT, ele já é válido para todas as empresas da região e da categoria de atividades. Já quando ele tem estipulação direta com os colaboradores ela deve se certificar que não há impedimento na CCT.
No caso do acordo coletivo que tem previsão em CCT, ele pode durar por até 01 ano. O que não for compensado dentro do período deve ser pago como extra pela empresa em favor do colaborador.
E o acordo de compensação individual?
O acordo individual de compensação é aquele que ocorre diretamente entre um colaborador e a empresa. É comum que ele seja um termo adicional de contrato de trabalho e que sua assinatura ocorra junto com a contratação.
A lei permite que o trabalhador e a empresa tenham a liberdade de estipular conjuntamente e diretamente o acordo de compensação. Para isso ela impõe algumas regras e limitações que visam proteger os colaboradores, entenda:
- A CTT não pode conter proibições ao acordo de compensação;
- Acordo individual só deve ter duração válida de 30 dias, significando que as horas extras praticadas no mês devem ser compensadas no mesmo.
- Se não houver a compensação no mês, as horas devem ser pagas como extras no mês seguinte ao acordo.
E em relação às exceções para melhorar o dia-a-dia do colaborador:
- Compensação de jornada para dispensar o trabalho aos sábados, em uma jornada de 44 horas semanais, acrescendo 48 minutos de segunda a sexta na jornada diária.
Esses minutos que extrapolam a 8º hora de labor no dia são os responsáveis por compensar o labor que tem dispensa no sábado. Isso demonstra como é possível zerar a compensação dentro da mesma semana em que o labor extraordinário ocorre.
Como garantir a segurança do acordo individual e coletivo?
Para garantir que o seu acordo, seja ele individual ou coletivo, esteja de acordo com a lei, você precisa tomar alguns cuidados. Eles evitam condenações na justiça trabalhista e outras dores de cabeça.
Lembre-se de sempre estar a par do que a convenção coletiva da sua categoria estipula. Outro ponto importante é ter apoio de uma equipe jurídica. Não se esqueça de observar os prazos para compensação e observá-los.
No momento de firmar o acordo, seja ele individual ou coletivo, colha todas as assinaturas relevantes e tenha testemunhas.