acidente de trabalho

Acidente de trabalho: o que configura e quais os deveres da empresa?

Saiba como evitar acidente de trabalho e doenças ocupacionais, quais procedimentos devem ser realizados e quais os tipos de acidente mais acontecem

Em todos os modelos de emprego, os riscos estão presentes, seja por estar em ambiente químico, tarefas de esforço físico ou por ergonomia, todos os colaboradores estão suscetíveis a sofrerem acidente de trabalho.

Apesar de existir meios que ajudam a prevenir esses acidentes, e fornecem treinamentos e conscientização dentro das empresas sobre o acidente de trabalho, ainda assim existem dúvidas de qual procedimento seguir caso ocorra algo grave.

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Por isso, separamos as principais dicas para identificar quando ocorre um acidente de trabalho, saber o que deve ser feito, reforçar para evitar que aconteça e também sobre o que consta na lei.

O que configura acidente de trabalho?

Quando o colaborador sofre alguma lesão, perda ou redução de movimentos e até mesmo falecimento que tenha ocorrido em sua jornada de trabalho e que reduz ou impede de exercer seu cargo dentro da empresa, é validado como acidente de trabalho.

Em muitos casos, os acidentes são posteriores a incidentes, que são indícios que apresentam riscos ao colaborador e não são resolvidos com certa urgência. Esses incidentes podem iniciar com um piso molhado, ar condicionado gelando em excesso, mesa faltando parafuso, cadeira com encosto deslocado.

Entre outros exemplos como exposição radioativa, substâncias químicas, prédio em obras, se algum colaborador se machuca em uma dessas situações dentro do seu tempo de atuação, o incidente se transforma no acidente de trabalho.

E nesses casos, é essencial a empresa saber como lidar e dar início a procedimentos de segurança e emergência para atender melhor esse colaborador e não piorar o seu quadro de saúde.

O que a empresa deve fazer em caso de acidente de trabalho?

A empresa precisa estar preparada para lidar com acidente de trabalho, ter um kit de primeiros socorros e também encaminhamento a emergência em casos mais graves. Separamos as principais ações que devem ser realizadas:

  • Ajudar o colaborador e entender o que aconteceu;
  • Realizar encaminhamento;
  • Dispor de um voucher ou chamar transporte privado para encaminhamento;
  • Abrir comunicado interno para o setor responsável;
  • Acompanhar informações sobre o quadro do funcionário;
  • Fazer a emissão do CAT Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Manter disponibilidade ao colaborador.

A empresa também pode se cadastrar no CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que passa a dar um suporte mais qualificado para a empresa e seus colaboradores em relação ao que deve ser feito em caso de acidente de trabalho.

O CIPA é obrigatório por lei para empresas que possuem acima de 20 colaboradores, é formado pela empresa e alguns de seus funcionários, é feita a escolha através de uma votação.

O colaborador selecionado deve cumprir suas funções de conscientização e programas internos de prevenção de acidentes durante um ano, e o mesmo não pode ser demitido por justa causa durante o mesmo período.

Exemplos e campanhas de conscientização bastante utilizadas são a do outubro rosa, novembro azul, maio amarelo (sobre acidentes de trânsito), setembro amarelo (saúde mental), janeiro branco e assim subsequente a outros meses e causas.

A Comissão também auxilia na seleção dos riscos, que devem estar visíveis a todos os colaboradores e também trabalhados dentro da empresa, para que sejam evitados com dicas de cuidados com o ambiente de trabalho.

Tipos de acidente de trabalho

Existem diversas campanhas de conscientização com causas diferentes, por existirem tipos de acidentes diferentes e as 3 principais tipos de acidente no local de trabalho previstos em lei, são:

Acidente de trajeto 

São os que acontecem durante o percurso do colaborador até a empresa, por ter o deslocamento e estar exposto a riscos durante o caminho, acontecimentos graves ocorridos são configurados como acidente de trajeto.

Em casos como: se o colaborador sofre algum acidente da empresa até em casa ou de casa até o trabalho; Se a locomoção for um transporte fretado e também ocorre um acidente durante um percurso, o colaborador também tem direito.

Mas antes do colaborador ser indenizado é feita uma análise, para saber se a empresa será isenta ao pagamento ou não, pois se o colaborador desviou do caminho que faz diariamente ou levou muito tempo para se deslocar, causam a perda de indenização.

Acidente típico 

É o mais conhecido por ocorrer justamente no próprio ambiente de trabalho, arredores ou ao exercer a função. Podem ocorrer quedas se não houver sinalização corretas em casos específicos como o de pisos molhados, equipamentos e assentos quebrados, fiação elétrica exposta, falta de manutenção, exposição à radiação.

Todos os acidentes causados por conta da execução da função, que ocorreu o acidente por negligência, falta de manutenção e até mesmo falta de aviso, configura acidente típico.

Acidente atípico

São as doenças ocupacionais, que possuem relação com o ambiente de trabalho e podem acontecer em momentos de intervalos, descansos e que ocorrem com certa frequência, por não serem tão visíveis quanto a acidentes são mais difíceis de serem identificados.

Podem ocorrer no decorrer do tempo e não diariamente como o acidente típico, acontecem através de coisas fora do comum como contaminações, lesões, danificações, sabotagem, perda de visão, excesso de barulho.

Para identificar antes que se agrave, vale fazer questionários semanais em relação ao quadro de saúde do trabalhador, podem ser apenas algo simples como pergunta e resposta ou até mesmo a exigência de exames ocupacionais.

Assim como consta no 2º Parágrafo da Lei 6.367:

§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Como evitar acidente de trabalho?

Além de fazer parte da comissão de prevenção a acidentes e saber de todos os procedimentos do CAT, é importante levar em consideração algumas dicas:

  1. Tenha equipamentos adequados para o trabalho, que mantenham a segurança dos funcionários como mesas, cadeiras ergométricas e computadores na altura dos olhos. Em caso de exposição a químicos, oferecer óculos, touca e luvas, em serviços de obras ter disponível capacetes;
  2. Identifique todos os riscos presentes na empresa que podem causar acidente de trabalho ou doenças ocupacionais;
  3. Deixe visível sinalização, que indique algum problema como aparelhos ou elevadores em manutenção, indicativos de pisos molhados ou buracos;
  4. Verificar periodicamente o ambiente de trabalho, checando com os funcionários se possuem queixas ou indicações de melhorias, se precisa realizar troca de equipamentos;
  5. Incentivar atividades físicas e ativas para melhorarem a qualidade de vida e produtividade no trabalho, como exemplo a ginástica laboral;
  6. Realizar treinamentos e campanhas de conscientização ao autocuidado e  segurança no ambiente de trabalho.

Quando se cria um rede colaborativa e uma cultura organizacional com transparência e abertura, os colaboradores se sentem mais confiantes em prestar opiniões e contribuir na proteção da empresa e de seus colegas.

Além do aumento da produtividade notório por estarem melhorando a saúde pessoal e profissional, passando a se sentir mais valorizado e motivado, promovendo mais credibilidade e desenvolvimento para a empresa.

O que diz a lei sobre acidente de trabalho?

De acordo com a Lei 6.367, se configura acidente de trabalho quando:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

I – a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II – o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III – o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV – a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

E em casos que a empresa precise indenizar o funcionário, deve seguir o Artigo  5º da lei:

Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:

I – auxílio-doença – valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;

II – aposentadoria por invalidez – valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;

III – pensão – valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

Para que serve o INPS?

O INPS é o Instituto Nacional de Previdência Social, é através dele que ficam encarregados os pagamentos a indenizações por acidente de trabalho e também outros benefícios e concessões que são direito do trabalhador e de seus familiares.

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É onde se adequa o seguro por acidentes de trabalho que é obrigatório para todos os colaboradores, incluindo estagiários, não sendo descontado de sua folha de pagamento, e também é o órgão responsável por realizar mudanças necessárias nesse cadastro.

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