O abono pecuniário ocorre quando o colaborador escolhe negociar seus dias de férias com a empresa: essa prática é permitida pela legislação trabalhista e não requer concordância do empregador, por exemplo.
Todo trabalhador tem direito a fazer a conversão em pecúnia (dinheiro) de um terço dos dias totais das suas férias. O que significa que se o mesmo possuir um período de descanso integral, de 30 dias, ele pode acabar “vendendo” 10 dias. Caso tenha direito a 18 dias, pode “vender” 6 dias, e assim por diante.
Esse valor é pago no holerite de férias junto com os demais benefícios de férias — na base de cálculo do abono entram também as horas extras e os adicionais de natureza salarial como adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade. Sobre ele é acrescentado, também, o terço constitucional.
Direito à venda das férias
A constituição federal garante o direito às férias, pois esse é um benefício essencial para manter a saúde mental e qualidade de vida dos colaboradores.
Por meio desse período de descanso, os profissionais conseguem repor as suas energias, o que comprovadamente reduz os riscos de desenvolvimento de doenças e síndromes relacionadas ao labor, além de diminuir os índices de acidentes de trabalho.
Ainda sobre o direito às férias, o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante que: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Neste contexto, a prática de venda das férias, também conhecida como abono pecuniário, veio para beneficiar ainda mais aqueles colaboradores que desejam obter um valor extra para aproveitar os seus dias de descanso.
Vale ressaltar que, por outro lado, já que a finalidade das férias é o descanso, não é permitida a venda de todo o seu período, visto que essa atitude descaracteriza a sua função primordial.
No entanto, o benefício também pode se estender às empresas, afinal o colaborador diminui o período da sua ausência, retornando descansado às atividades e de forma breve, o que libera o empregador da contratação de novos funcionários, por exemplo, ou ainda, do acúmulo de funções de outros colegas de trabalho.
Abono pecuniário: melhores práticas
Como citamos mais acima, todo profissional que trabalha com carteira assinada tem o direito de solicitar o abono pecuniário no momento que for fazer a requisição das suas férias.
Para isso, é necessário sinalizar por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Ou seja, se o colaborador começou a trabalhar no dia 15 de fevereiro, ele poderá solicitar o abono até 31 de janeiro do ano seguinte.
Outro ponto importante, é que o benefício não é disponível para os trabalhadores que possuem jornada parcial, que são aqueles que trabalham até 25 horas por semana.
Entretanto, os empregados domésticos cuja jornada de trabalho ultrapassa os 3 dias por semana no mesmo empregador, também acabam sendo contemplados. Nesse caso, a solicitação deve ser feita até 30 dias antes do período aquisitivo.
Outra exceção é aplicada no caso de férias coletivas — a conversão de um terço das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não importando a vontade individual do empregado, mesmo que tenha solicitado dentro do prazo.
Leia na íntegra o artigo que prevê o abono na CLT:
“Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”
Como calcular o abono pecuniário?
Existem diversas maneiras para se fazer o cálculo do abono pecuniário. Atualmente, por exemplo, há o recurso de calculadoras online que realizam essa contabilização de forma simplificada.
Porém é sempre bom conhecer as regras para evitar erros na hora de calcular o benefício.
Abaixo, vamos mostrar exemplos práticos. Observe.
Em uma hipótese da negociação de 10 dias:
Vamos utilizar como exemplo um salário bruto de R$ 775.
A remuneração para um período de 20 dias de férias será de R$ 500, o que corresponde a 20 dias multiplicados por R$ 25 (valor de cada dia de trabalho num salário mensal de R$ 775).
O adicional de 1/3 de férias sobre os 20 dias, ou seja, R$ 500, tem o valor de R$ 166,67, totalizando R$ 666,67.
Neste caso, o abono pecuniário sobre os 10 dias vendidos tem o valor de R$ 250, ou seja, 10 dias multiplicados por R$ 25.
Com o adicional de 1/3 sobre R$ 250, referente aos 10 dias vendidos, fica R$ 83,33.
A remuneração bruta de férias será de R$ 1.000.
Para fazer o cálculo do valor líquido, basta descontar o INSS sobre o valor de férias (R$ 666,67), o que resultará em R$53,33.
Por fim, a remuneração líquida de férias com o abono será de R$ 846,67.
Outras considerações
É válido citar que o abono pecuniário deve ser pago juntamente com a remuneração das férias, já acrescidas do terço constitucionalmente garantido, e, no prazo máximo de até 2 dias antes de seu início.
O valor correspondente também precisa constar no recibo de férias. Além disso, sobre esse valor não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS.
Em caso de pagamento de férias em dobro — quando as férias não são usufruídas pelo colaborador dentro do prazo legal, o abono também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração das respectivas férias.
O abono e seu terço correspondente devem estar em itens separados no holerite de férias, pois têm natureza diferente. Se o colaborador optar por negociar parte de seu descanso anual, ele deve receber um segundo holerite ao final do mês, dessa vez contabilizando o salário proporcional aos dias trabalhados, com todos os benefícios normais.