relações de trabalho

Relações de Trabalho: o que são? Quais os tipos existem?

Apesar de ser facilmente confundido por algumas pessoas, as relações de trabalho são completamente diferentes das relações de emprego.

As relações de trabalho está relacionada com a prestação de serviço, sendo remunerada ou não, independente de firmação de contrato.

O desenvolvimento das formas de trabalho ofereceu mais equilíbrio social e econômico, alavancou o desenvolvimento tecnológico e ampliou as possibilidades de produzir e suprir as necessidades das pessoas.

E quando se fala em trabalho, é preciso também mencionar as relações de trabalho entre empregadores e profissionais.

Quer saber mais sobre esse assunto? Acompanhe aqui com a gente!

O que são relações de trabalho?

As relações de trabalho são os vínculos estabelecidos no universo do trabalho.

São as relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e empregador ou capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção.

As relações de trabalho são regulamentadas por um contrato de trabalho, que define os direitos e as obrigações de ambas as partes.

Quais são as diferenças entre relação de emprego e relação de trabalho?

Vale ressaltar que as relações de trabalho se diferente das relações de emprego.

A relação de emprego ocorre em conformidade com o 3º da CLT, ou seja, quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

E a relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, isso é, quando há critérios não suprido por este artigo.

Por exemplo, se uma pessoa exerce trabalho autônomo para uma empresa de vez em quando, define-se aí uma relação de trabalho – como veremos mais adiante.

E quando o trabalhador é empregado e exerce a função de analista de sistema por 40 horas semanais e isso ocorre conforme as ordens e na dependência de seu empregador, e recebe ainda salário para efetuar seus serviços, aí se configura uma relação de emprego.

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O que diz a CLT sobre as relações de trabalho?

É preciso dizer, inicialmente, que uma das partes envolvidas nas relações de trabalho é o empregado. Conforme o Art. 3 – CLT, com a seguinte definição:

É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O colaborador é o trabalhador subordinado, o qual recebe ordens e cumpre tarefas, e presta pessoalmente os seus serviços, conforme os acordos, veículos e relações de trabalho existentes.

Ele é uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma pessoal, mediante salário e sob a dependência daquele.

E além do colaborador, há outras relações de trabalho possíveis, como veremos mais adiante.

Qual a definição de empregador?

Já o empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, obtendo, desta forma, a prestação de trabalho. O empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

Quais são as relações de trabalho?

São as relações que decorrem do vínculo da prestação de atividades em favor de terceiros. Quando não remuneradas, são relações de voluntariado.

Neste caso, uma pessoa empresta sua expertise e força de trabalho para outra. A relação de trabalho pode ou não ser uma relação de emprego.

Por isso, as relações de trabalho podem ser de emprego, de estágio, de aprendizado, avulso ou temporário.

Desse modo, fica claro que as relações de trabalho são ricas e variadas, de modo que cada modelo possui suas próprias regras, direitos e deveres.

Abaixo, conheça mais sobre elas e veja os detalhes de cada uma. Assim, fique por dentro das normas que se aplicam sobre cada uma delas.

Tipos de relações de trabalho vs CLT

Uma vez definidos empregado e empregador, vejamos os tipos de vínculos empregatícios e relações de trabalho possíveis, de acordo com a legislação brasileira.

Estágio profissional

De acordo com a Lei nº 11.788/2008, refere-se à contratação de estudantes para fins de trabalho remunerado.

Somente os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, poderão ser considerados estagiários.

Estes desenvolvem atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação.

Além disso, o estágio profissional é uma das relações de trabalho que possuem mais requisitos. Por exemplo, tem jornada diária máxima de 6 horas. Aliás, não há possibilidade de horas extras, que são contrárias ao objetivo do vínculo.

Além disso, deve ser intermediado pela instituição de ensino. Ainda, o tempo máximo de vínculo de estágio é de 2 anos.

Caso essas regras não sejam respeitadas há a possibilidade de que haja a desconstituição de vínculo de estágio. Isso significa que nesses casos há o reconhecimento de que se tratava, na verdade, de uma relação de emprego.

E, por isso, o empregador passa a ter a obrigação de pagar todas as verbas empregatícias do tempo de vínculo. Por exemplo, piso salarial, recolhimentos de INSS, pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, entre outros.

O estágio pode ou não ser remunerado. Quando for do tipo obrigatório – aquele necessário para a conclusão do curso – é possível que ele não acompanhe remuneração.

Por outro lado, sempre que o ele for do tipo não obrigatório deverá acompanhar uma contraprestação para o estagiário.

Neste caso, o valor não precisa respeitar o salário mínimo, pois não se trata de um salário, mas de uma bolsa concedida ao estudante.

Ainda, o estagiário tem direito ao vale-transporte e ao seguro obrigatório. Ainda, pode receber outras benesses sem que o vínculo se confunda com o de emprego.

Autônomo

Este trabalhador não tem vínculo empregatício ao exercer a sua atividade profissional. A prestação de serviços acontece de forma eventual e não habitual.

Ele também pode ser considerado como trabalho eventual, dependendo do segmento de atuação. 

Nesse caso é o trabalhador que faz os seus próprios recolhimentos ao INSS. Além disso, ele não tem direito às verbas tradicionais do vínculo de emprego, sendo que sua remuneração decorre do acordado com o contratante para o serviço específico.

Portanto, aqui estamos falando do trabalhador que presta serviços por conta própria. Ele possui liberdade econômica e de atuação.

Trabalho voluntário

É a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos.

Podem ser entidade com fins cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Trabalho avulso

É exercido pelo trabalhador que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio.

Isso significa que ele presta serviço a vários tomadores, por curta duração.

Esse tipo de prestação de serviço é bem comum em portos, embora não seja o único exemplo. Nesse caso, o trabalhador presta serviço em favor de várias empresas ou indivíduos, mas sem vínculo, eis que as atividades são temporárias.

O que acontece é que ao terminar o serviço em favor de uma empresa, ele já passa a prestá-lo em favor de outras, mantendo-se, geralmente, em trabalho constante.

Assim, há intermediação do trabalho pelo sindicato, que é quem faz o pagamento aos trabalhadores.

Trabalho temporário

É o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à uma demanda extraordinária.

Está regido pela Lei nº 6.019/74, conforme trecho:

Necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

Esse vínculo, portanto, nada mais é do que a terceirização. Embora anteriormente somente fosse possível fazê-la para atividades-meio, agora é possível fazê-la para atividades-fim.

Para exemplificar melhor, considere que é comum a terceirização das atividades de limpeza e segurança em empresas. Elas não são atividades-fim, pois não se referem aos produtos ou serviços que a empresa oferta.

Contudo, agora é possível que um banco contrate terceirizados tanto para atendimento ao público – com atividades de bancário – quanto para segurança e limpeza.

Profissional liberal

Além do autônomo, também existe o profissional liberal. Ambos prestam serviços de forma semelhante.

A principal diferença é que este último precisa ter uma qualificação específica para exercer as suas atividades profissionais.

São profissionais liberais, por exemplo, os advogados, médicos, dentistas, engenheiros e arquitetos que trabalham por conta própria.

Note que cada um deles está vinculado a um conselho nacional específico que rege as regras da profissão (OAB, CRM, etc.).

Contrato por tempo determinado

Outro tipo de contrato que tem data para acabar é o contrato por tempo determinado. Aqui, trata-se de uma relação de emprego.

A diferença é que ela não se estende ao longo do tempo sem prazo para terminar. Na verdade, ambas as partes têm ciência, desde logo, de quando a relação terminará.

Um dos mais famosos tipos de contrato por tempo determinado é o contrato de experiência. Ele pode ser de até 90 dias e pode ser prorrogado desde que respeite este teto.

Contrato por tempo indeterminado

Por outro lado, também há o contrato por tempo indeterminado. Nesse caso, as relações trabalhistas não preveem uma data para terminarem.

O contrato é livre para durar ao longo do tempo ou não. Ele também não possui um tempo de duração máximo.

Cabe ressaltar que tanto no contrato por tempo determinado quanto no por tempo indeterminado os direitos dos trabalhadores são os mesmos.

Ou seja, garantem 13° salário, remuneração mensal não inferior ao piso mínimo nacional, horas extras, jornada máxima de 8 horas diárias, férias com adicional de ⅓, etc.

O que muda se refere ao tempo de manutenção do contrato. Também, às verbas rescisórias.

No contrato por tempo indeterminado a rescisão (se por dispensa sem justa causa) garante acesso às guias de seguro-desemprego e à multa do Fundo de Garantia.

Já quando o contrato por tempo determinado  se encerra no termo, ele permite o saque do FGTS, mas não oferece multa rescisória ao trabalhador. 

Ele também não pode solicitar o seguro-desemprego, pois se considera que o fim do contrato era de ciência de ambas as partes desde logo.

Tipos de relações de emprego

Apenas para esclarecer, é importante lembrar que existem, assim como vários tipos de trabalhadores e de relações de trabalho, o próprio vínculo de emprego apresenta várias variações.

Por exemplo, o contrato para empregados domésticos tem suas próprias peculiaridades, como é o caso do recolhimento de FGTS na proporção de 11,8% ao mês, uma vez que antecipa o pagamento da multa de rescisão.

Porém, não deixa de ser um vínculo de emprego.

Ainda, o vínculo de emprego pode se dar por tempo determinado ou indeterminado, sendo que este último é o mais comum. Outros exemplos são os vínculos de aprendizado (que devem ter anotação em CTPS), assim como de trabalho intermitente.

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