O auxílio doença é um benefício pago pelo INSS aos profissionais segurados, que trabalham em regime CLT. O recurso é liberado em situações nas quais o trabalhador se encontra impossibilitado de comparecer ao posto de trabalho por um período maior do que 15 dias consecutivos.
A seguir, neste artigo, vamos tirar as suas dúvidas a respeito do dispositivo. Acompanhe!
O que é auxílio doença?
A assistência é concedida pelo INSS ao segurado acometido por uma doença ou acidente que o impeça temporariamente de desempenhar as suas funções laborais.
Para que o auxílio seja liberado ao trabalhador, o primeiro passo é que o mesmo esteja há mais de 15 dias seguidos afastado. A empresa é quem arca com os salários referentes ao período que antecede a esse prazo.
O segundo requisito é a constatação da incapacidade mediante perícia médica. Ou seja, a equipe médica do INSS realiza exames para atestar se o profissional está, de fato, impossibilitado de exercer as respectivas atividades de trabalho.
É válido ressaltar, no entanto, que esse processo é contínuo — se em uma eventual perícia a aptidão do colaborador for comprovada, o benefício é cessado. Da mesma maneira, se o segurado pedir alta médica e a solicitação for aprovada pelo perito, ele deve voltar à ativa normalmente.
Ainda sobre este ponto, inclusive, é preciso se atentar, pois existem dois tipos de modalidades para recebimento do auxílio. São elas:
1. Auxílio doença previdenciário
Quando o trabalhador contrai uma doença, que não está relacionada ao desempenho da sua função, ele tem direito ao auxílio doença previdenciário.
Entretanto, para se enquadrar nessa modalidade, é necessário cumprir o período de carência, precisa ter trabalhado por no mínimo 12 meses.
Com o recebimento dessa assistência, o trabalhador perde o direito à estabilidade no emprego — esse item é garantido apenas caso haja alguma previsão na Convenção Coletiva da sua categoria profissional. Além disso, a empresa não é obrigada a recolher o FGTS enquanto o empregado estiver afastado.
2. Auxílio doença acidentário
É devido quando o segurado sofre um acidente do trabalho ou é acometido por alguma doença ocupacional, como o caso da LER — comum em profissionais que desempenham funções repetitivas.
Nesse tipo de auxílio não é exigido o período de carência, logo, ele poderá ser pago a qualquer momento ao empregado.
Neste caso, a estabilidade no emprego é garantida ao trabalhador por até 12 meses após o retorno às atividades laborais, e se exige que o empregador continue a depositar o FGTS durante o período de afastamento do colaborador.
Período de carência do auxílio
Por lei, mesmo que seja obrigatório um tempo mínimo de contribuições para o recebimento da assistência, na prática há três casos em que esse período de carência é cancelado. São eles:
- Quando ocorre um acidente de qualquer natureza ou causas;
- Nos casos de doença profissional ou do trabalho;
- Nos casos de doenças graves como câncer e HIV, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que exige uma especificidade e gravidade.
Quem tem direito a receber?
- Os trabalhadores que contribuíram no mínimo 12 meses para o INSS;
- Quem é isento de carência de contribuição, caso se trate de um acidente de trabalho;
- Os profissionais que são isentos de carência de contribuição, caso apresentem determinadas doenças contagiosas e/ou consideradas graves.
Como fazer o requerimento do benefício?
A solicitação de auxílio doença e todo o encaminhamento do colaborador para a avaliação médica da Previdência Social ou INSS, precisa ser realizada pelo empregador, assim que tiver conhecimento da necessidade de afastamento acima do período de 15 dias. Essa é a regra válida para o auxílio doença acidentário.
Já em relação ao auxílio não decorrente de acidente de trabalho, antes de tudo, o empregador fica responsável pelo pagamento integral do salário do empregado, o qual foi afastado por causa de alguma enfermidade.
Aos demais segurados, o requerimento da assistência pode ser efetuado pelo próprio cidadão e o benefício passa a valer a partir da data do começo de sua incapacidade.
Quanto é o valor a ser recebido pelo profissional afastado?
O colaborador receberá um valor correspondente a 91% da média de seus últimos salários (salário benefício), não podendo ser a mais do que a média dos seus últimos 12 meses.
É válido ressaltar ainda que, a assistência não pode ter um valor abaixo do salário mínimo vigente, já que tem o objetivo de substituir a remuneração do trabalhador afastado.
Alta programada
Durante a análise inicial do diagnóstico, na qual é comprovada ou não a incapacidade do profissional, sendo liberado o recebimento do auxílio doença, o médico determina um tempo que compreende ser suficiente para a recuperação do empregado para o trabalho.
No encerramento desse prazo, o pagamento do benefício é suspenso automaticamente, sem a necessidade de uma nova perícia. Trata-se da alta programada, que nada mais é do que a data estabelecida pelo INSS para o fim automático do benefício.
Se o segurado sentir que o tempo pré-determinado para a sua recuperação for insuficiente, ele poderá exigir uma nova perícia médica, seguindo o que determina o decreto nº 5.844/2006, que regulamenta a alta programada.
Solicitação de reconsideração
Caso o trabalhador não possa comparecer ao INSS, para fazer o pedido de prorrogação da assistência, ele ainda tem a chance de se valer da solicitação de reconsideração, desde que a mesma seja efetuada até 30 dias depois da data de suspensão do benefício antes concedido.
Sobre este ponto, inclusive, vale também lembrar que o segurado tem o direito de realizar o agendamento de uma nova análise médica antes do cancelamento do auxílio.
Desempregados têm o direito de receber o auxílio?
Sim, quem está desempregado tem direito a receber o seguro, desde que, fique claro, o contribuinte tenha a qualidade de segurado que mencionamos até aqui.
Neste caso, além de comprovar a incapacidade, é necessário ter efetuado ao menos 12 contribuições para ser considerado dentro da qualidade de segurado.
O profissional desempregado tem direito a receber 12 meses adicionais no período de carência, ao comparecer e registrar o seu status no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o direito ao auxílio pode se estender por até 36 meses.