Quando o assunto é férias, os profissionais de RH são bombardeados de informações e regras sobre o direito, e tudo começa com o entendimento sobre o período aquisitivo.
Entender como o período aquisitivo é definido e como ele se relaciona com o período concessivo é fundamental para garantir a conformidade com a legislação trabalhista e assegurar que os colaboradores usufruam de seus direitos de forma justa e organizada.
E aqui vamos explicar os principais pontos relacionados ao tema.
Acompanhe!
O que é o período aquisitivo?
O período aquisitivo é o intervalo de tempo em que um empregado precisa trabalhar para adquirir o direito a férias remuneradas, conforme estipulado pela CLT.
Esse período é de 12 meses contínuos de trabalho, a partir da data de admissão do empregado ou do término do período aquisitivo anterior.
Durante o período aquisitivo, o empregado acumula o direito a usufruir de 30 dias de férias, que deverão ser gozadas no período concessivo subsequente, ou seja, nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo.
Assim, se o empregado não tirar férias dentro desse período concessivo, a empresa deverá pagar em dobro a remuneração de férias, conforme previsto em lei.
O que diz a CLT sobre o período aquisitivo de férias?
A CLT estabelece regras claras sobre o período aquisitivo de férias, fundamentais para garantir os direitos dos empregados.
Veja a seguir!
Período
De acordo com o art. 130 da CLT, o período aquisitivo é de 12 meses de trabalho, contados a partir da data de admissão do empregado. Durante esse período, o empregado acumula o direito de usufruir de 30 dias de férias, que devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes, conhecidos como período concessivo.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
- 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
- 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O art. 134 estabelece que as férias devem ser concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
No entanto, excepcionalmente, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
Em casos específicos, como férias coletivas ou antecipação a pedido do empregado, as férias podem ser concedidas antes de completar o período aquisitivo, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na legislação.
Formato
Ainda, o art. 136 esclarece a época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador, mas é importante considerar que as férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem coincidir com as férias escolares.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Penalidades
E o art. 137, por sua vez, trata das penalidades para o empregador que não concede as férias dentro do período concessivo. Se isso ocorrer, o empregador deve pagar em dobro a remuneração correspondente ao período das férias.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
- 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
- 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
- 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Como se conta o período aquisitivo de férias?
O período aquisitivo inicia no primeiro dia de trabalho do empregado na empresa. Isso significa que, desde o momento em que o empregado começa a trabalhar, ele inicia a contagem de 12 meses para adquirir o direito a férias.
Assim, ele tem exatamente 12 meses de duração. Durante esse tempo, o empregado precisa trabalhar efetivamente para acumular o direito de 30 dias de férias.
Então, por exemplo, se um empregado é contratado em 1º de junho de 2023, o período aquisitivo dele começará nesta data e terminará em 31 de maio de 2024.
Do mesmo modo, se o empregado tiver interrupções no trabalho, como interrupções sem remuneração por mais de 30 dias, isso pode afetar a contagem do período aquisitivo.
Nesses casos, o período aquisitivo pode ser estendido, garantindo que o empregado complete os 12 meses efetivos de trabalho.
Como calcular o período aquisitivo de férias?
O cálculo do período aquisitivo começa com a identificação da data de admissão do empregado. Assim, esta data é o ponto de partida para a contagem do período aquisitivo.
Uma vez confirmada a data de admissão, o próximo passo é contar 12 meses consecutivos para estabelecer o período aquisitivo completo.
Durante este período, o empregado acumula o direito a 30 dias de férias, que poderão ser gozados no período concessivo subsequente.
Veja um exemplo:
- Data de admissão: 10 de março de 2023;
- Início do período aquisitivo: 10 de março de 2023;
- Término do período aquisitivo: 9 de março de 2024.
Durante este intervalo, o empregado estará trabalhando e acumulando dias de férias que deverão ser usufruídos após o término deste período aquisitivo, durante o próximo período concessivo.
Qual a diferença entre o período aquisitivo e período concessivo?
A concessão de férias no contexto trabalhista é dividida em dois períodos distintos: o período aquisitivo e o período concessivo.
O período aquisitivo é a fase inicial, que começa na data de admissão do empregado ou no aniversário dessa data nos anos subsequentes.
Este período dura 12 meses consecutivos, durante os quais o empregado trabalha e acumula o direito de usufruir 30 dias de férias. Aqui podemos ver esse período como um tempo essencialmente de “acúmulo” de direito às férias.
Após a finalização do período aquisitivo, inicia-se o período concessivo, que também tem a duração de 12 meses.
Durante esse tempo, o empregado deve tirar as férias que acumulou no período aquisitivo anterior.
Assim, a legislação trabalhista estipula que as férias devem ser gozadas dentro deste período concessivo para evitar penalidades para a empresa, como o pagamento dobrado das férias, a menos que a postergação seja por vontade do empregado.
Exemplo de período aquisitivo e período concessivo de férias
Vamos entender como funciona o período aquisitivo de férias com um exemplo prático.
Data de admissão: 1º de fevereiro de 2023
Cálculo do período aquisitivo
- Início do período aquisitivo: 1º de fevereiro de 2023
- Término do período aquisitivo: 31 de janeiro de 2024
Durante esse período de 12 meses, o empregado acumula o direito de tirar 30 dias de férias.
Após o término desse período aquisitivo, inicia-se o período concessivo.
Cálculo do período concessivo
- Início do período concessivo: 1º de fevereiro de 2024
- Término do período concessivo: 31 de janeiro de 2025
O empregado deve tirar as férias acumuladas durante o período aquisitivo dentro deste período concessivo.
Se o empregado não tirar suas férias até 31 de janeiro de 2025, a empresa será obrigada a pagar essas férias em dobro, salvo se o adiamento for por vontade do empregado.
Pode conceder férias antes do período aquisitivo?
Em situações normais, as férias são concedidas após a conclusão do período aquisitivo de 12 meses.
No entanto, existem algumas exceções em que as férias podem ser concedidas antes do término desse período, como em casos de férias coletivas e antecipação a pedido do colaborador.
Férias coletivas
Férias coletivas são um mecanismo previsto na legislação trabalhista que permite à empresa conceder férias a todos os seus empregados ou a determinados setores em períodos específicos.
Essa prática é comum em épocas de baixa demanda, como durante as festas de fim de ano ou períodos de manutenção de equipamentos e, de forma resumida, elas funcionam dessa maneira:
- Proporcionalidade: se o empregado ainda não completou um período aquisitivo, ele terá direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado. Por exemplo, se um empregado trabalhou seis meses, ele teria direito a 15 dias de férias;
- Comunicação: a empresa deve comunicar ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência;
- Divulgação interna: todos os empregados devem ser informados com antecedência mínima de 15 dias sobre a data de início das férias coletivas.
Antecipação de férias a pedido do colaborador
Outra situação em que as férias podem ser concedidas antes do término do período aquisitivo é através da antecipação das férias a pedido do colaborador.
Essa prática deve ser negociada entre o empregado e o empregador e formalizada por escrito deve atender alguns pontos, como:
- Acordo mútuo: ambas as partes devem concordar com a antecipação das férias;
- Formalização: o acordo deve ser documentado, preferencialmente com a assinatura do empregado e do empregador, para evitar futuros problemas legais;
- Registro no sistema de RH: a antecipação deve ser registrada no sistema de gestão de RH da empresa para manter a conformidade e facilitar o controle das férias.
O colaborador pode ter férias coletivas com o período aquisitivo incompleto?
Sim, um colaborador pode ter férias coletivas mesmo com o período aquisitivo incompleto.
Quando um colaborador tem um período aquisitivo incompleto e a empresa concede férias coletivas, ele tem direito a férias proporcionais. Essas férias são calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias.
Por exemplo:
- Data de admissão: 1º de agosto de 2023
- Início das férias coletivas: 1º de dezembro de 2023
- Tempo trabalhado: 4 meses
Nesse exemplo, o colaborador trabalhou por quatro meses, adquirindo, portanto, direito a 10 dias de férias proporcionais (4/12 de 30 dias).
No entanto, existem casos em que o colaborador ainda não possui o número de dias proporcionais ao período de férias coletivas. Por exemplo, se as férias coletivas serão de 15 dias e o colaborador possui menos dias pelo seu período aquisitivo.
Nesse caso, os dias adicionais podem ser considerados como licença remunerada. Isso significa que o colaborador será pago por esses cinco dias na folha de pagamento normal, sem o acréscimo constitucional de 1/3.
Se houver expediente normal em outros setores da empresa e for possível, o colaborador pode retornar ao trabalho após gozar os dias de férias proporcionais.
Qual a melhor forma de controlar o período aquisitivo de férias?
Controlar o período aquisitivo de férias de maneira eficiente é crucial para garantir a conformidade com a legislação trabalhista e promover a satisfação dos colaboradores.
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Assim, o Oitchau calcula automaticamente o período aquisitivo de cada colaborador e o seu saldo de férias.
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