folga compensatória

Folga compensatória: O que é, como fazer e qual a legislação por trás dessa prática?

Na gestão de escalas e jornada, a folga compensatória existe em diferentes ocasiões. Em todas elas, contudo, é possível afirmar que sua ocorrência depende da prestação de horas extras sem que haja o pagamento delas em dinheiro, mas sim na concessão de horas de descanso.

O assunto é complexo, uma vez que possui algumas regras que são bastante específicas e que se impõe em situações diversas.

Por isso, é preciso atenção às normas para que esta compensação ocorra da maneira correta.

Continue lendo e saiba o que é este tipo de folga e como ele funciona.

Veja os prazos de compensação, cenários em que ele se ilustra e como lidar com o formato em cada uma das situações em que ele possa aparecer.

O que é folga compensatória?

A folga compensatória nada mais é do que o uso de horas extras para convertê-las em dia de descanso.

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Ou seja, neste caso o trabalhador prestou horas extras. Mas, ao invés de recebê-las pecuniariamente, ele as goza enquanto folga.

Dessa maneira, há uma compensação de horas.

O trabalhador permanece recebendo seu salário contratual e adicionais, conforme contrato, sem adição de valores pela prestação de labor extraordinário.

Este, então, converte-se em descanso e diminuição de jornadas.

Quais são os cenários de folgas compensatórias?

Existem dois cenários principais em que o trabalhador pode gozar de folga compensatória. Um deles se refere à prestação de serviço em dias destinados ao descanso.

O outro, em razão da prestação de horas extras em diversos dias diferentes.

No caso da prestação de serviços em dia destinado ao descanso – como no repouso semanal remunerado ou em feriados nacionais, estaduais ou municipais – o trabalhador pode receber o valor das horas em dobro ou, então, ganhar outro dia para repouso.

A hipótese de ganhar outro dia de descanso nada mais é do que o dia compensado.

Um dia de trabalho em dia que não deveria ocorrer labor que é compensado em outro dia, em que naturalmente ocorreria a prestação de serviços.

Por outro lado, também é possível ter a compensação em descanso peça da soma de horas extras de dias úteis.

Neste caso, o trabalhador possui uma folga compensatória de banco de horas.

O que a CLT diz sobre folgas compensatórias?

A CLT traz previsões sobre a compensação de horas extras tanto dentro do regime de acordo de compensação simples quanto dentro do banco de horas.

Confira o que diz o parágrafo 2° do artigo 59 da CLT:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

A previsão acima, então, corresponde à possibilidade de compensação de horas em folha compensatória ou na diminuição de jornada em outros dias quando houver acordo de compensação coletivo.

Ainda, quando o banco de horas não decorrer de acordo coletivo, ou individual, a compensação das horas ocorrerá dentro de 6 meses.

Já no acordo de compensação tácito ou expresso e individual, dentro do mesmo mês.

Essa previsão é complementada pela existente no artigo 9° da Lei 605/49.

Ela se volta à prestação de trabalho em dias destinados aos feriados, que também demandam pagamento de horas extras (em dobro) ou de folga compensatória:

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas. 

A suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Neste caso, então, a compensação deverá ocorrer na mesma semana ou, caso exista algum tipo de acordo de banco de horas ou compensação, poderá seguir seus prazos, como visto acima.

Como funciona a folga compensatória?

Diante de tudo isso, conclui-se que a folga compensatória nada mais é do que o uso de horas extras prestadas para compensação como diminuição ou abatimento de outros dias de trabalho.

Por exemplo, considere um feriado em que um trabalhador prestou 8 horas de serviço.

Neste caso, ele teria direito ao recebimento de horas extras com adicional 100%, salvo em caso de possibilidade de compensação destas 8 horas como folgas.

Assim, no lugar de aproveitar a folga no dia exato do feriado, o trabalhador pode gozar da folga depois.

Caso ele tenha banco de horas, esta folga poderá ser compensada em até 1 ano (se por acordo coletivo) ou 6 meses (se por acordo individual).

Por outro lado, se não há acordo de banco de horas, a compensação destas 8 horas deverá ocorrer em até 7 dias após o dia do feriado.

Caso não ocorra, o trabalhador terá direito ao recebimento em dobro das horas trabalhadas, pois horas extras em domingos e feriados têm adicional de até 100%.

Além disso, há outro tipo de folga compensatória, que se revela na soma de horas extras de diferentes dias para uso em uma ocasião específica.

Aqui, considere alguém que por 4 dias seguidos prestou 2 horas extras diariamente.

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Nesta hipótese o trabalhador terá direito a 8 horas que podem ser compensadas. A compensação pode ocorrer com a diminuição de 1 hora por dia durante 8 dias, por exemplo.

Ou, então, pela sua conversão em um dia de folga, pois corresponde a uma jornada inteira.

Prazos para a concessão de folga compensatória

Por fim, para não restarem dúvidas, confira quais são os prazos para concessão da folga compensatória em cada um dos casos:

  • Trabalho em feriados ou dia de descanso semanal remunerado:
    • Com banco de horas firmado coletivamente: até 1 ano;
    • Banco de horas com acordo individual: 6 meses;
    • Sem acordo: dentro de 7 dias após o feriado ou DSR.
  • Folga compensatória de horas extras normais (fora de feriados e de DSR):
    • Com banco de horas firmado coletivamente: até 1 ano;
    • Banco de horas com acordo individual: 6 meses;
    • Acordo de compensação tácito ou escrito individual: no mesmo mês.
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