Trabalho intermitente

Trabalho intermitente: tudo o que o gestor precisa saber

O contrato de trabalho intermitente possibilitou uma nova forma de contratação para diferentes tipos de profissionais, os quais atuam em funções com necessidades sazonais.

A sua criação foi aprovada com a chegada da reforma trabalhista, no ano de 2017. O objetivo da prática é flexibilizar as relações de trabalho e permitir a regularização das atividades realizadas por trabalhadores que, até então, prestava serviços de maneira informal.

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Ainda de acordo com as novas regras trabalhistas, esta modalidade é aquela caracterizada por um contrato de prestação de serviços entre as partes, com subordinação e sem continuidade, ou seja, alternando períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade. Inclusive, em relação ao tempo de inatividade que a caracteriza, é permitido ao profissional que ele tenha mais de um empregador, para que somente assim seja capaz de complementar a sua renda.

Neste artigo, vamos abordar mais aspectos sobre este dispositivo, para que você tire todas as suas dúvidas a respeito. Acompanhe a seguir!

O que é contrato de trabalho intermitente?

Este contrato de prestação de serviço intermitente veio para encobrir a necessidade de algumas categorias trabalhistas, que antes eram desassistidas e possuíam muitos profissionais sem a formalização adequada. O que representava um risco para esses trabalhadores informais.

Isso acontecia porque, quando eram contratadas por meio do regime CLT, essas pessoas que não poderiam fornecer um aproveitamento contínuo e produtivo. E isso era extremamente onerosos para os empregadores, pois eles acabavam pagando salários inteiros para não fugirem do que determina a lei. Aliás, sobre este ponto, inclusive, era comum as empresas manterem, muitas vezes, um profissional celetista sem haver uma demanda de trabalho, por não poderem demiti-lo devido ao rigor da legislação trabalhista, dos encargos fiscais e previdenciários.

Com a chegada do registro de trabalho intermitente, o profissional precisa ser solicitado  pelo empregador para o serviço a ser executado com três dias de antecedência. O contratado terá de responder ao chamado, concordando ou recusando em até um dia útil. Caso o profissional não responder, fica caracterizada, então, a sua recusa. É válido ressaltar que, a recusa por um trabalho, sendo formalizada ou não, não descaracteriza a subordinação do trabalho. Ou seja, ele pode ser chamado novamente para cobrir demandas futuras.

Por outro lado, se o profissional responder ao chamado que aceita a convocação ao trabalho e não cumpri-la, seu descumprimento acarretará em multa de 50% do valor contratado.

Vamos falar mais sobre todas as normas de funcionamento a seguir.

Regras para a aplicação 

Como explicado anteriormente, a modalidade intermitente possui as seguintes características:

  • Contrato de prestação de serviços não-contínuo;
  • Há subordinação entre empresa e colaborador intermitente;
  • Alternância de períodos de trabalho e inatividade;

O colaborador pode ter mais de um contrato de trabalho de prestação de serviços ao mesmo tempo para completar sua renda.

Mas quais são as regras para a realização?

O contrato de prestação de serviço intermitente permite ao empregador convocar os colaboradores apenas nos períodos necessários, ou seja, nos períodos de maior demanda de serviços.

Este tipo de contrato é bastante comum em empresas sazonais. Vale ressaltar que o colaborador poderá prestar serviços de diferentes naturezas para diferentes empresas.

O contrato possui algumas regras para a sua aplicação.

Como já mencionamos, apesar de não ter data certa para a convocação, a empresa deverá convocar o profissional para o trabalho intermitente com três dias de antecedência ao início da prestação de serviço.

O colaborador tem o prazo de um dia útil para responder à convocação. Ele não é obrigado a aceitar a convocação e, nestes casos, a recusa não é caracterizada como insubordinação.

É necessário que haja um contrato relatando os deveres e direitos de ambas as partes. No contrato, deverão constar também as funções do colaborador, o prazo em que exercerá a função e o valor do pagamento, o qual deverá ser feito em horas.

O valor da hora de trabalho não deverá ser inferior ao valor hora do salário mínimo vigente.

Durante o período de inatividade, o colaborador não estará disponível à empresa contratante e poderá celebrar outros contratos com outros tomadores de serviços.

O colaborador tem direito ao salário acordado no contrato, além de outros direitos como férias proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, DSR (descanso semanal remunerado) e os adicionais previstos por lei nos casos de funções noturnas, perigosas e insalubres.

O tomador de serviços também deverá recolher o INSS e o FGTS do colaborador.

Obrigações legais 

A remuneração destes profissionais e as obrigações trabalhistas devem ser calculados proporcionalmente aos dias trabalhados, o que pode dificultar o controle e o acompanhamento para o devido acerto de férias, DSR, FGTS, recolhimentos previdenciários e 13º salário.

No contrato de trabalho intermitente, deverá constar o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

Além disso, no ato da contratação de um trabalhador neste formato, é importante acordar o seguinte:

  1. Qual será o seu local de trabalho;
  2. Quais são os turnos que o empregado poderá ser convocado;
  3. Como e onde o profissional poderá receber a notificação de convocação;
  4. O que acontece caso uma das partes decida pelo cancelamento dos serviços previamente agendados.

Como calcular as horas no trabalho intermitente

A natureza desta prestação de serviços exige que a empresa tomadora de serviços tenha um controle rigoroso de controle de ponto para que não haja erros na hora da contagem e do cálculo do trabalho intermitente.

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A maneira mais segura de garantir que os dados registrados sejam verificados quanto à veracidade e de contabilizar as horas corretamente é por meio de um controle eletrônico que permite o acompanhamento da jornada em tempo real.

Sob este contexto, o Oitchau é o controle mais indicador. Além de ser apresentar um manuseio simples, o aplicativo possui sistemas antifraudes que garantem a segurança e a veracidade dos dados registrados pelo colaborador.

Este método de controle de ponto garante a transparência no registro das jornadas e, ao final do período, a empresa e o colaborador já sabem exatamente o quanto será pago, sem surpresas.

O melhor de tudo é que o Oitchau entrega a melhor relação custo e benefício para a empresa e a tranquilidade aos colaboradores de trabalhar sabendo que suas horas estão sendo contadas corretamente.

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