Funrural

Análise da opção pelo Funrural

Saiba como funciona o Funrural, como descontar e registrar os recebimentos na nota fiscal e em folhas de pagamento, também o que consta na lei

Assim como os colaboradores que atuam de carteira assinada, ou as contratações de autônomos e horistas garantem direitos aos trabalhadores, e se torna obrigatória a contribuição mensal ao INSS para aposentar, o mesmo vale no Funrural.

A única diferença é que o Funrural serve apenas para contribuintes e trabalhadores rurais, poderem receber a sua aposentadoria de maneira legal. Os valores e meios são diferentes das contratações tradicionais, mas também é protegida pela lei.

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E para explicar como a contratação rural funciona, e manter a empresa no cumprimento desses direitos, continua a leitura.

O que é Funrural?

É o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, um imposto que possui contribuição social e é obrigatório que o trabalhador rural faça o recolhimento para garantir a própria aposentadoria e outros direitos.

É destinado ao INSS voltado à aposentadoria, ao RAT, Riscos Ambientais do Trabalhador já que atua em exposição no seu ambiente de trabalho e também ao SENAR, Serviço de Aprendizagem Rural.
Na Lei Complementar Nº 11 cita no Parágrafo 1 e 2:

§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

  • 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito deste.

Apesar da contribuição ter fins destinados ao Instituto Nacional de Segurança Social, não garante a aposentadoria do colaborador, pois o pagamento do INSS deve ser feito separadamente do Funrural para dar entrada ao processo de recebimentos.

Como é feita a opção pelo Funrural?

É feita anualmente, quando a empresa desejar fazer qualquer tipo de alteração terá que aguardar o mês de janeiro do ano seguinte, por isso é importante se atentar a todos os detalhes antes do envio, as alterações são feitas apenas anualmente.

Na emissão de notas fiscais, não existe a opção numerada do Funrural, por isso é preciso colocar essa informação em dados adicionais para fins comprobatórios de pagamentos.
Ex: Inf.  Contribuinte: Funrural X% R$2.500,90 conforme NF Produtor NR XXXXXX Nota Nº100.
Agora quando for colocar na folha de pagamento, não precisará fazer emissão de nota, apenas acrescentar uma observação em um campo do documento: Recolhimento do Funrural pela folha de pagamento, conforme Art. 22 da Lei 8212/91
Neste artigo cita:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas.

Os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

De quem é a responsabilidade de recolher o Funrural?

A responsabilidade é do empregador, e para fazer o cálculo do pagamento correto, deve seguir os 3 tipos de recolhimentos do Funrural:

  • Pessoa Física: 1,2% INSS + 0,1%RAT + 0,2% SENAR sobre o valor bruto de venda
    Pode ser feita quando houver vendas para empresas ou produtores localizados  no estrangeiro, quando o consumidor final for uma pessoa física ou escolher receber por folha de pagamento.
  • Pessoa Jurídica:1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR sobre o valor bruto de faturamento
  • Imposto sobre a folha de pagamento: será necessário formalizar através da Guia de Recolhimento do FGTS, isso deve ser feito em todas as 1º atribuições do ano.

Quais são os direitos dados ao Funrural de acordo com a lei?

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Apesar de não garantir a aposentadoria, a contribuição ao Funrural possibilita direitos e benefícios aos trabalhadores rurais, na Lei Complementar Nº 11 já citada no texto, consta nos Artigos 2º ao 6º:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:  

I – aposentadoria por velhice;

II – aposentadoria por invalidez;

III – pensão;

IV – auxílio-funeral;

V – serviço de saúde;

VI – serviço de social.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

  • 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
  1. a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
  2. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
  • 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

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