Desistir de contratar mesmo após o exame admissional pode parecer uma atitude que, apesar de negativa, ainda pode ocorrer na hora do preenchimento de vagas nas empresas.
Desde a seleção ou recrutamento dos participantes para o processo seletivo, até o momento da assinatura do contrato, uma expectativa é gerada na empresa e na pessoa a ser contratada.
Mas o que acontece quando uma empresa toma a atitude de desistir de contratar depois do exame admissional, mesmo quando os resultados são positivos?
Confira quais são as prováveis consequências, como o trabalhador deve agir e o que a empresa pode fazer para evitar possíveis processos.
O que é exame admissional?
De maneira simplificada, o exame admissional é uma etapa obrigatória para a contratação de novos colaboradores no regime CLT. Nele, são realizados exames médicos a pedido da empresa para atestar a saúde do futuro colaborador.
Em alguns casos a lista de verificações pode ser maior, enquanto em outros apenas exames básicos serão necessários.
Exame admissional: o que diz a lei?
De acordo com o Art. 168 da própria CLT, é estabelecido que:
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
Dessa forma, o exame admissional se torna uma etapa obrigatória do processo de contratação de novos colaboradores no regime CLT.
Exame admissional: quem paga?
Uma dúvida comum nesse processo, é sobre a responsabilidade sobre os custos com os exames admissionais.
De acordo com a legislação, os custos dos exames admissionais são de responsabilidade da empresa.
Isso significa que a empresa que está contratando o novo colaborador deve arcar com os custos associados aos exames médicos e avaliações necessárias para a admissão.
O que é feito em um exame admissional?
O objetivo desse exame é avaliar a saúde do candidato em relação às demandas do trabalho que, se contratado, vai passar a realizar.
Assim, os exames costumam avaliar os seguintes aspectos:
- Anamnese: o médico coleta informações sobre a história médica do candidato, incluindo doenças pré-existentes, cirurgias anteriores e uso de medicamentos.
- Teste físico: com o objetivo de avaliar a saúde geral do candidato, incluindo aferição de pressão arterial, peso, altura, etc;
- Exames laboratoriais: pode ser necessário realizar exames laboratoriais para verificar a presença de condições, como diabetes ou doenças infecciosas.
- Testes específicos: dependendo do tipo de trabalho e dos riscos associados a ele, o médico pode solicitar testes adicionais;
- Avaliação psicológica: Em algumas profissões, é importante avaliar a saúde mental e a estabilidade emocional do candidato.
Nos casos de motoristas profissionais, por exemplo, são exigidos exames toxicológicos tanto na admissão quanto no desligamento do colaborador.
Assim, é importante que a empresa saiba que o colaborador tem direito a solicitar uma contraprova em caso de resultado positivo.
Além disso, o exame pode servir como um registro da condição de saúde do candidato no momento da contratação, o que pode ser útil em caso de futuras reivindicações relacionadas a doenças ocupacionais.
Quais exames admissionais são obrigatórios?
Antes de mais nada, é importante destacar que os exames admissionais obrigatórios podem variar de acordo com as leis específicas, acordos, convenções coletivas e até mesmo com a política interna da empresa.
No entanto, existem exames e avaliações comuns que são frequentemente requeridos como parte do processo de admissão.
Em atividades administrativas, por exemplo, é comum que seja exigida apenas a avaliação médica. Já para profissionais que exercem profissões de risco, os principais são:
- Exame médico geral;
- Testes de sangue;
- Exame toxicológico;
- Avaliação audiométrica (capacidade auditiva);
- Avaliação oftalmológica (acuidade visual);
- Testes psicológicos.
Os resultados desses exames admissionais são confidenciais e servem para garantir que o candidato esteja fisicamente apto para o cargo, ao mesmo tempo em que protege a saúde e a segurança do próprio candidato.
O que pode reprovar no exame admissional?
Primeiramente, os critérios que podem reprovar um candidato em um exame admissional variam dependendo do tipo de trabalho, das políticas da empresa e das legislações específicas.
No entanto, geralmente, os seguintes aspectos médicos ou de saúde podem ser considerados como motivos para reprovação em um exame admissional:
Doenças crônicas graves
Doenças crônicas graves que possam afetar a capacidade do candidato de realizar as funções essenciais do cargo, incluindo:
- Doenças cardíacas avançadas;
- Insuficiência renal crônica;
- Doenças pulmonares graves.
Problemas de saúde mental
Em alguns casos, transtornos de saúde mental não tratados podem afetar a capacidade do candidato de desempenhar as funções do cargo.
Esse quadro pode representar um risco para si mesmo e para os futuros colegas de trabalho.
Problemas de visão ou audição
Alguns cargos podem exigir uma visão ou audição específica para executar as tarefas com segurança.
Nesses casos, problemas graves de visão ou audição não corrigidos podem levar à reprovação.
Dependência de substâncias
Dependência de álcool ou drogas que possa afetar negativamente o desempenho no trabalho.
Especialmente em profissões de risco e com manejo de equipamentos pesados, esse quadro pode representar um risco para si e para os futuros colegas de trabalho.
Lesões ou incapacidades físicas
Lesões ou incapacidades físicas que impeçam o candidato de realizar as tarefas essenciais do cargo. Esse quadro pode representar um risco para si mesmo e para os futuros colegas de trabalho.
Inaptidão para o trabalho específico
Se o candidato não atender aos requisitos físicos ou de saúde específicos para o trabalho em questão.
Por exemplo, um candidato pode ser reprovado se não atender aos critérios de força, resistência e agilidade necessários para o trabalho.
É importante notar que a reprovação em um exame admissional não significa necessariamente o fim da possibilidade de emprego.
Em alguns casos, o candidato pode ser direcionado para tratamento médico ou reavaliação antes de ser considerado novamente para a posição.
Quando faz exame admissional já está contratado?
Não, pois caso os resultados do exame não correspondam aos estabelecidos pela empresa, não há obrigação da contratação.
Porém, se os resultados forem compatíveis com os pré-estabelecidos como positivos pela empresa, existe o entendimento de que o exame admissional já faz parte de um pré-contrato.
Segundo o consenso jurídico, o trabalho começa com a promessa de contratação. Não sendo necessária a assinatura de um documento para que essa promessa passe a valer.
Continue sua leitura para conferir quais são as etapas do processo seletivo que configuram um pré-contrato.
A empresa pode exigir exame de HIV?
Não! Isso porque a legislação entende que este tipo de exame é considerado discriminatório.
Inclusive, já existe um precedente jurídico para empresas que solicitaram a testagem do colaborador. Isso também está descrito na Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho:
Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Assim, ele não pode ser exigido sob nenhuma hipótese aos candidatos.
A empresa pode exigir exame de gravidez?
Não! Do mesmo modo que não é permitida a testagem para HIV, as empresas não podem solicitar o exame de gravidez no processo de admissão da colaboradora, sendo também uma causa que caracteriza discriminação.
A empresa pode desistir de contratar depois do exame admissional?
Sim, mas isso não significa que o profissional tenha de ficar de mãos atadas caso se sinta lesado.
Neste caso, um processo por danos morais pode ser aberto contra a empresa. Afinal, houve a geração de expectativas por parte da empresa, bem como dedicação de tempo do candidato para a realização dos exames.
A lei ampara o colaborador em situações configuradas como pré-contrato, a partir do artigo 463 do código civil:
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
No artigo está determinado não haver a possibilidade de arrependimento entre as partes após o contrato preliminar.
Neste caso, o pré-contrato ou o contrato preliminar, pode ser comprovado a partir de provas que demonstrem a inclinação da empresa em contratar o candidato.
O que caracteriza um pré-contrato?
São acatadas como provas de um contrato preliminar, demonstrando que a empresa terá consequência se desistir de contratar depois do exame admissional, as seguintes ações:
- Ordens de abertura de conta bancária;
- Realização e aprovação no exame admissional;
- Assinatura de contrato do plano de saúde da empresa;
- Requisição por parte do contratante de documentos relacionados à contratação, como a CTPS (mesmo a carteira de trabalho digital) e o comprovante de endereço.
Para conseguir utilizar essas ações como provas de um eventual processo, o candidato deve guardar todas as suas conversas, sejam de e-mail ou via WhatsApp com o representante da empresa.
Como agir se a empresa desistir de contratar depois do exame admissional?
Se ocorreu e você, como candidato, se sentiu prejudicado moralmente, um processo pode ser aberto contra a empresa.
Nesse caso, além de provar as ações especificados no tópico acima, também deve-se alegar que o psicológico foi abalado por conta da promessa de emprego que não se concretizou.
Em alguns casos, que também devem ser evidenciadas, o candidato também pode se sentir prejudicada materialmente, quando:
- Mudou de cidade para assumir o novo posto de trabalho;
- Se demitiu do emprego anterior por conta da promessa;
- Realizou gastos com a realização de outras etapas do pré-contrato.
Se esse foi o seu caso, o processo pode ser duplo, estando nele representando os danos materiais e morais da atitude da empresa de desistir de contratar depois do exame admissional.
Como a empresa pode se proteger?
O ponto principal está no planejamento e necessidades da vaga. Afinal, aqui só é possível que a empresa se proteja caso não avance para as etapas admissionais, que incluem:
- Pedir para que o candidato abra uma conta bancária antes da assinatura do contrato;
- Realizar a promessa de que a vaga está garantida;
- Solicitar documentação relacionada a elaboração do contrato, sem a intenção de contratar o candidato;
- Abrir um processo seletivo com itens que configuram um pré-contrato para vagas que já estão ocupadas, visando uma contratação futura.
Evite penalidades!
Como você viu, a empresa pode ser severamente penalizada em casos de desistir da contratação depois do exame admissional.
Assim, a melhor forma de prevenir possíveis ações trabalhistas é conhecendo suas obrigações e responsabilidades no processo de contratação.
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