aumento de salário

Aumento de salário: como sua empresa deve proceder?

O aumento de salário faz parte da trajetória de um colaborador dentro da empresa. Ele pode vir de mérito, mudanças de cargos e promoções e por planos de cargos e salários internos.

Em todos os casos são necessários cuidados essenciais. A legislação trabalhista traz diversas regras sobre a alteração salarial.

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Em alguns casos, o aumento não pode ser sucedido pela diminuição da remuneração. Em outras situações específicas há possibilidade de redução do salário.

Confira tudo sobre as alterações de salário a seguir!

Em quais situações é possível se opor ao aumento de salário, segundo a lei?

A empresa pode, a seu livre arbítrio, aumentar a remuneração dos seus colaboradores.

Isso ocorre de acordo com algumas regras trabalhistas que apresentam exceções.

As principais delas que se impõem nesses casos dizem respeito à equiparação e à existência de um plano interno de cargos e salários.

Equiparação salarial

Ela diz respeito às diferenças salariais que um colaborador tem em relação a outro que realiza as mesmas atividades com a mesma qualidade técnica.

A diferença somente pode ocorrer quando houver diferença de tempo de serviço.

Nesses casos, é preciso ter cuidado ao aumentar o salário de um colaborador.

Certificando-se de que outros que exerçam as mesmas funções, com mesma qualidade e com menos de 2 anos de diferença no cargo acompanhem esse aumento.

É preciso lembrar que maior conhecimento ou destreza de um colaborador em relação ao outro não gera a equiparação.

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Plano de cargos e salários

Outros cuidados se relacionam com a eventual existência de planos de cargos e salários.

Ele não precisa ser registrado mediante o Ministério do Trabalho. Sua aplicação se dá para todos os empregados e deve seguir à risca as normas internas.

É preciso que o RH sempre esteja de olho nos planos internos que valem como normas no ambiente salarial.

Em caso contrário, pode encontrar problemas e se deparar com ações que pedem pagamento de diferenças salariais.

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

O que fazer no aumento de salário?

A sua empresa, ao optar pela alteração salarial e aumento da remuneração dos colaboradores deve tomar algumas atitudes paralelamente.

Todas elas são necessárias sejam os aumentos gerais (como em caso de determinação de CCT) ou individuais.

São eles:

  • Atualize os registros perante o Ministério do Trabalho no aumento de salário e em ferramentas como CAGED e outros, informando o novo salário do colaborador;
  • Faça a devida atualização da CTPS, anotando nas folhas finais relacionadas às alterações o novo salário do empregado;
  • Lembrar-se de refletir o salário sobre as demais parcelas, como horas extras, adicionais de insalubridade, FGTS, INSS e outros.

É possível diminuir o salário após o aumento?

Ao colocar em prática o Aumento de salário a empresa deve tomar cuidado. Apenas algumas exceções permitem que haja a alteração negativa da remuneração.

A legislação permite a diminuição do salário apenas quando o cargo que o empregado ocupava for extinto ou em caso de reversão do cargo de confiança para o anterior, conforme Art. 468 – CLT.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.    

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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