O pagamento em duplicidade pode causar muita dor de cabeça às empresas e é preciso estar preparado para saber o que fazer caso isso ocorra.
Confira abaixo o que fazer quando, por erro bancário, do RH ou do setor financeiro, o empregado receber valores de maneira duplicada e indevida.
Conheça mais sobre o pagamento em duplicidade e como resolver na sua empresa. Veja a seguir!
O que é um pagamento em duplicidade?
Esse pagamento se ilustra sempre que uma parcela for paga duas vezes, de maneira duplicada.
No caso das relações trabalhistas ele se configura pelo pagamento em dobro de salário, horas extras ou auxílio-doença.
Note que ele corresponde ao cenário em que o trabalhador já havia recebido os valores e seu direito já havia sido devidamente cumprido pela empresa.
O que ocorre, nessa hipótese, é o recebimento indevido da parcela pelo trabalhador que já tinha recebido o que era seu em direito.
A duplicidade resulta em bis in idem, pagamento em dobro que resulta em enriquecimento indevido.
Quais são as situações mais comuns de pagamento em dobro? E o que fazer?
Existem três principais situações em que o pagamento indevido e em duplicidade ocorre. São eles:
1. Erro bancário
Erro bancário em que a própria instituição bancária opera a transferência de forma dupla e incide em pagamento indevido.
Será necessário buscar a instituição e é ela quem deve operar o estorno dos valores para a empresa;
2. Pagamento de benefício para colaborador afastado
Pagamento de vale-refeição, alimentação ou vale transporte para trabalhador afastado das atividades por auxílio-doença ou outras questões previdenciárias.
Nesse caso a empresa pode procurar o trabalhador e acordar a compensação do valor quando do seu retorno à sua jornada de trabalho, abatendo-se como se um adiantamento fosse.
3. Pagamento em dobro do salário integral por falha interna
Pagamento de uma das parcelas ou do salário integral em dobro por erro interno da empresa.
Já nesse caso a empresa paga uma ou todas as parcelas mensais de forma dobrada por diversos erros internos.
O que diz a lei sobre o desconto?
A lei trabalhista traz algumas previsões sobre os descontos que a empresa pode operar sobre o salário do trabalhador. Confira abaixo:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
A lei nada diz sobre a possibilidade de descontar do trabalhador os valores que lhe foram pagos incorretamente.
Porém, tem-se que o pagamento a maior faz com que o trabalhador esteja em posse de um valor que não lhe pertence, de forma ilícita.
A manutenção dos valores resulta no enriquecimento ilícito, proibido pela legislação brasileira.
Como reaver os valores?
Para reaver os valores por meio do desconto mensal do que foi pago a maior ao trabalhador é preciso conhecer as leis que determinam limitações aos descontos.
Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
A previsão acima é complementada pelo Decreto Presidencial 4840/2003, que regula os descontos sobre o salário que são promovidos para pagamentos de empréstimos consignados ou mesmo para planos médicos e odontológicos.
O decreto determina que os descontos jamais serão superiores a 30% do salário do colaborador. Ele deve manter o direito ao recebimento de 70%, sempre, sob a pena de ilegalidade.
O colaborador precisa concordar para os descontos do pagamento em duplicidade?
É interessante que o colaborador dê, sim, sua anuência aos descontos. Busque firmar com ele um contrato em que o pagamento indevido é reconhecido e em que ambas as partes determinam uma maneira de realizar a compensação à empresa.
Uma boa forma é estabelecer valores que serão descontados mensalmente até que sua soma resulte no valor pago indevidamente.
Nesse caso é imprescindível que haja cuidado com os limites de descontos, que não devem ultrapassar 30% do salário do colaborador.
Outra possibilidade é utilizar o pagamento em duplicidade e utilizá-lo como adiantamento de décimo terceiro salário.
A legislação brasileira determina que o décimo terceiro terá sua primeira parcela (ou pagamento em parcela única) quitada até 30 de novembro.
Nesse caso, considere que é possível considerar como adiantamento, apenas firmando o contrato com o trabalhador.
Considere que se o trabalhador recebeu valor inferior, igual ou muito próximo ao décimo terceiro salário, formalizar-se o pagamento antecipado como adiantamento é uma ótima solução.
O que não pode ocorrer de forma alguma é descontar o valor integral no mês subseqüente de forma a deixar o trabalhador sem o direito de receber salário ou com saldo ínfimo para isso.
Caso seja possível ao trabalhador, é possível que ele e a empresa firmem um termo reconhecendo o pagamento a maior e a devolução imediata pelo colaborador.
Nesse caso, apenas há formalização do pagamento em duplicidade, seu reconhecimento pelo trabalhador e a declaração de transferência ou devolução imediato à empresa.
Essa última forma de solução, é claro, depende das possibilidades do próprio trabalhador, principalmente em relação à situação financeira.
Com esses cuidados a sua empresa contorna rapidamente as consequências do pagamento em duplicidade e garante que as entradas e saídas fiquem devidamente equilibradas e ocorrendo de forma correta.