A jornada de trabalho mista é uma forma diferenciada de escala. Sua principal diferença em relação aos demais tipos de jornadas é que ela não ocorre em um só turno, mas em dois, e isso é constante e não em caráter de revezamento.
Abaixo, veja como ela funciona, quais as previsões legais e como realizar o controle de ponto nesses casos.
O que é jornada mista?
A jornada mista é o tipo de jornada que ocorre parte durante o dia e parte durante a noite. Segundo a lei trabalhista é considerado como trabalho noturno aquele prestado entre 22h de um dia e 5h do outro.
Diante disso para ser considerada mista a jornada deve ser prestada de forma que inicie durante o dia e extravase o horário das 10 horas da noite ou inicie durante a noite (após 22 horas) e termine somente após as 05 horas da manhã.
O que diz a lei sobre a jornada mista?
Para entender a legalidade da jornada chamada de mista e quais são os limites de lei impostos a ela é preciso ver os artigos que se referem à duração normal do trabalho, às horas extras e ao trabalho noturno. Confira:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
(…)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(…)
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Compilando as informações da lei sobre jornada mista:
- A lei não fala sobre uma jornada mista e a Constituição Federal determina que a jornada semanal máxima será de 44 horas diárias;
- A CLT não determina como essas 44 horas serão dispostas ao longo da semana, apenas garantindo a concessão de um dia de repouso semanal remunerado para todos os trabalhadores;
- O trabalho noturno deve ser remunerado com maior valor que o noturno e se utiliza de uma hora fictícia que não corresponde a 60 minutos e sim a 52 minutos e 30 segundos.
A jurisprudência, diante dessas disposições legais, considera o trabalho em jornada de trabalho mista correta, desde que ele seja limitado ao trabalho durante 44 horas semanais.
Outro ponto importante é que os tribunais entendem que o trabalho que se inicia à noite e se estende para o dia deve ser pago inteiramente como noturno.
Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
Isso significa que se o trabalho inicia após 22 horas de um dia e vai até depois das 05 da manhã de outro o que foi trabalhado após as 05 será pago como noturno. Esse fator se aplica para o valor da hora ser maior e pelo seu tempo ser menos a 60 minutos.
Todos esses fatores demonstram que o trabalho misto é bem diferenciado e podem causar confusão. Com o tipo de controle de jornada certo é possível garantir o pagamento correto das horas e contabilização do tempo de trabalho.
Como fazer o controle de horas da jornada mista?
A melhor solução para controlar o trabalho que é prestado de forma mista, durante o dia e a noite, é adotar um sistema digital de controle de jornada.
Ele permite a marcação rápida em apenas 03 segundos e oferece possibilidades de marcação à distância, pelo celular, incluindo trabalhadores remotos e que prestam serviços externos.
Outro fator importante principalmente para a jornada mista é que esse tipo de sistema pode ser customizado de acordo com a jornada de cada um dos colaboradores. Não é preciso que todos façam escalas iguais ou cumpram o mesmo número de horas diárias.
O sistema, após configurado, é capaz de organizar as horas de cada colaborador de acordo com sua jornada. É dessa forma que ele garante a contabilização correta das horas laboradas e das horas extras, quando existentes.
No caso das jornadas do tipo mista eles são capazes de calcular as horas prestadas durante o dia, após a parte da jornada noturna, de acordo com a lei.