controlar o ponto

Como controlar ponto da equipe de vendas externas?

Controlar o ponto dos funcionários é uma obrigação das empresas que possuam mais de 20 colaboradores.

As previsões relativas ao controle de jornada estão contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com as devidas modificações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019).

New call-to-action

Uma das situações que mais causa dúvidas nos empregadores é como realizar o controle da jornada das equipes de vendas que trabalham de maneira externa.

Para acabar de vez com suas dúvidas sobre a gestão de ponto dos colaboradores externos nós trazemos hoje todas as previsões legais e dúvidas relativas à jornada e registro nesses casos.

O que diz a lei sobre o controle de jornada?

Veja as previsões sobre o controle de jornada de trabalho trazidas resguardadas pela CLT:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

(…)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

(…)

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

(…)

  Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;   

A lei dispensa a empresa de controlar o ponto de quem presta jornada externa?

Não. A previsão legal contida na CLT sobre o controle de ponto e suas exceções somente dispensa a empresa de promover o registro de horários quando a jornada do colaborador for incompatível com a fixação de horário.

Isso significa que não basta que ela seja externa, ela deve apresentar incompatibilidade de manutenção de uma jornada fixa, como é o caso de alguns tipos de caminhoneiros e viajantes.

Os vendedores externos não se enquadram nessa previsão, sendo dever da empresa controlar o ponto deles, realizando o registro do jornada e pagando as horas extras mensais ao final do mês de acordo com o artigo 59 da CLT.

Como controlar o ponto dos colaboradores que prestam serviços externos?

A melhor solução para promover o controle de jornada dos colaboradores de equipes de venda é por meio dos sistemas digitais de ponto como o oferecido pela Oitchau. Ele pode ser acessado por computador ou tablet à distância.

Isso dispensa a necessidade do colaborador de se apresentar diariamente à empresa quando isso não for preciso realmente. O controle de ponto é mantido mesmo que à distância.

Esse tipo de sistema é referido na lei, no parágrafo 3º do artigo 74 que diz:

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo”.

Quando a lei se refere ao “registro eletrônico em seu poder” está abrindo a possibilidade do uso de sistemas eletrônicos e móveis. Essa possibilidade é acompanhada de uma previsão de Portaria da Secretaria do Trabalho.

O que diz a Portaria que regula como controlar a o ponto do colaborador externo com sistema digital de ponto?

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

New call-to-action

Quais são as vantagens do controle de ponto da equipe de vendas por sistema eletrônico?

São várias as vantagens em adotar um sistema eletrônico como o da Oitchau para controlar o ponto para registrar a jornada da equipe de vendas. Confira as principais:

  • Marcação diretamente pelo celular com validação por reconhecimento facial, senha ou impressão digital;
  • Proteção dos registros contra manipulação;
  • Captação automática do registro assim que realizado e resguardo dele em um sistema central;
  • Geração automática de holerites e de cartões ponto;
  • Diminuição da burocracia e melhoria na organização da empresa e dos documentos relevantes;
  • Pagamento correto de horas extras;
  • Cumprimento da lei.

O principal cuidado deve ocorrer em relação à prévia autorização do uso do sistema pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau