Por mais futurista que isso pareça, pode ter certeza: a inteligência artificial (IA) já é uma realidade e está muito mais próxima do que parece.
Ela é utilizada no seu celular, nas suas pesquisas e agora é aplicada nos sistemas de controle de ponto, fazendo com que eles se tornem muito mais seguros e práticos para as empresas!
Ela é capaz de identificar de melhor forma os empregados que prestam serviços e estão registrados no sistema.
Outros pontos interessantes dizem respeito às possibilidades de identificação de comportamentos e automatização de serviços.
Interessante, não é mesmo? A Oitchau conta com todas essas facilidades e para obtê-la basta contratar o sistema digital de controle de ponto e fazer uso de um tablet de Quiosque de Controle de Ponto.
Com ele é possível conceder permissões de marcação à distância, como no caso de home Office.
Outro ponto relevante é que pode ser acoplado ao REP (Relógio Eletrônico de Ponto) e permitir que haja o acesso às informações de jornada a qualquer tempo e não apenas ao final do mês.
Continue lendo e conheça mais sobre o uso de IA no controle de ponto.
Como o controle de ponto pode fazer uso da Inteligência Artificial?
O controle de ponto que faz uso de IA é capaz de exercer uma série de atividades.
As mais importantes delas se referem à possibilidade de identificação de um colaborador por elementos físicos faciais ou por leitura de digital, aos elementos de segurança e ao desenvolvimento de padrões comportamentais de acordo com o colaborador.
O sistema digital de ponto funciona de forma fácil e intuitiva. Com ele é possível que o colaborador realize a marcação de ponto em apenas 03 segundos. Isso economiza tempo e evita burocracias.
As informações são automaticamente geradas e gravadas em um sistema central. Ele pode ser acessado a qualquer momento para verificação de horas extras, respeito das regras internas de jornada e outras questões.
Ele funciona da seguinte maneira:
- A empresa realiza o registro do empregado no sistema;
- O sistema grava imagens do rosto do colaborador, fazendo uma leitura de sua biometria facial. São considerados aspectos como a distância entre as orelhas, entre a testa e o queixo e entre outros pontos da face. É isso que faz com que o sistema possa distinguir gêmeos e identificar pessoas independentemente do envelhecimento ou mudança da face por cirurgia plástica;
- A partir disso basta o colaborador se aproximar do aparelho de marcação de ponto no quiosque Oitchau e em apenas 03 segundos o sistema irá identificá-lo e fazer a marcação de ponto;
Outras possibilidades apresentadas são a permissão de marcação à distância, pelo celular ou tablet pessoal ou profissional, para empregados que prestam serviços externos, em home Office ou que estejam viajando pontualmente a trabalho.
O sistema pode igualmente estabelecer distâncias mínimas da empresa, do quiosque ou de algum outro ponto para que os demais empregados possam marcar o ponto pelo celular.
Um ponto interessante é que a empresa pode simplesmente optar por fazer a marcação por impressão digital e não biométrica. Novamente haverá o registro da digital e seu reconhecimento pelo sistema a partir de então.
O setor de RH é beneficiado da mesma forma pelo fato de que o sistema é capaz de gerar alguns documentos, dados e relatórios de modo automático.
Dentre eles estão cartões ponto e holerites, o que permite que os colaboradores desse departamento possam focar sua atenção em outras demandas.
O uso de IA em Controle de ponto está de acordo com a lei?
Agora que você já sabe como a inteligência artificial é utilizada no controle de ponto é preciso saber se ele é adequado às normas legais de registro de jornada.
A resposta é positiva! Os sistemas digitais com AI como o quiosque OiTchau são plenamente condizentes com as regras estabelecidas para o registro de jornada.
Confira as normas da CLT sobre o controle de jornada:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Essas regras apontam para a inexistência de conflito entre o sistema de ponto digital com inteligência artificial e as normas trabalhistas.
O mesmo aponta a normativa do Ministério do Trabalho que determinou normas específicas ao uso de controle de jornada digital:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Todas essas regras são cumpridas e reafirmadas pelo sistema digital de jornada de trabalho com inteligência artificial OiTchau!