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Home Office: qual a tendência do pós pandemia?

Nesse ano diversas empresas foram obrigadas a mudar a jornada de trabalho das suas equipes e deslocá-las, e o home Office acabou se tornando uma tendência pela necessidade de distanciamento social.

Atuando de forma favorável à possibilidade de manutenção dos trabalhos sem prejuízo do vínculo de emprego.

É claro que nem tudo são flores e que muitos encontraram dificuldades de adaptação. Com os instrumentos e considerações certas o trabalho remoto pode ser muito produtivo e vantajoso tanto para a empresa quanto para o empregado.

Quando esses elementos são constituídos o teletrabalho se torna muito mais interessante para todos e é por isso que muitas empresas consideram mantê-lo.

Continue lendo para ver se isso é possível e como pode ser mantido o trabalho remoto para as empresas e todas as tendências da área!

Home Office pode ser mantido após a pandemia?

Ao que tudo indica o trabalho remoto terá continuidade em diversas empresas após o final da pandemia e a possibilidade de retomada das atividades de maneira completa.

São várias as vantagens que ele apresenta, como possibilidade de aumento da produtividade e mesmo economia de tempo do trabalhador que não precisa se deslocar para prestar serviços.

A possibilidade de manutenção desse formato de prestação de serviços é possível pelo fato de que ele não é exclusivo dos tempos de pandemia.

Sua criação não está atrelada ao atual momento e ele é previsto em lei, sendo que apenas foram editadas algumas normas específicas para esse período.

Isso permite que haja a continuidade do formato de trabalho sem prejuízo às empresas que queiram dar continuidade a ele ou adotá-lo no futuro.

Quais são as regras sobre o home office

É crucial que você conheça as regras que são aplicadas sobre o trabalho remoto para que as aplique corretamente, evitando problemas trabalhistas. Veja o que diz a CLT:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;               (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho.   

(…)

DO TELETRABALHO

 Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.               

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

  Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.              

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Quais são os cuidados que devem ser tomados?

  • Comunicação prévia de 15 dias;
  • Determinação do trabalho remoto em acordo por escrito assinado por empregado, trabalhador e testemunha;
  • Estipulação em termo das responsabilidades das partes;
  • Manutenção dos direitos até então conquistados e parcelas recebidas, com exceção do vale transporte.

Tendências do Home Office

Agora que você já conhece as regras que a CLT resguarda sobre o trabalho remoto e os cuidados que devem ser tomados chegou a hora de conhecer as tendências relacionadas ao trabalho feito à distância.

Controle de ponto remoto

Uma das principais tendências é a possibilidade de controle de jornada do empregado à distância.

A CLT não obriga o empregador a manter o controle de jornada desses empregados, o que é contraposto pelo fato de que essa gestão dos horários tende a aumentar a produtividade do colaborador.

Para isso é possível adotar sistema de ponto digital como o da Oitchau que podem ser acessados por celular, computador e tablet e permitem a visualização do ponto do empregado a qualquer momento!

Concessão de materiais e instrumentos para os empregados

Outra tendência do home Office é que as empresas estruturem o colaborador para que ele preste os serviços da melhor forma.

Os materiais que o trabalhador tem em mãos faz toda a diferença na qualidade do serviço prestado. Um bom computador, cadeira ergonômica e kits escritório podem garantir maior produtividade e satisfação de ambas as partes!

Trabalho conjunto mesmo que remotamente

O uso de ferramentas de trabalho permite que as equipes façam projetos conjuntos sem que para isso tenham que estar presentes no mesmo lugar.

Abandono de sede física

algumas empresas já estão adotando essa tendência que promete se intensificar nos próximos anos.

A depender da natureza dos serviços prestados não há motivo para manutenção de uma sede física em que existem escritórios, salas de reunião e outros.

Isso permite que a empresa corte gastos e os direcione para outros programas internos e para melhoria da própria estrutura, focando no trabalho remoto que não atrapalha de forma alguma suas atividades.

Essas são apenas algumas das tendências do home office. Vale ficar de olho e ver como sua empresa pode tirar vantagem desse formato de prestação de serviços!

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