O processo seletivo de uma empresa é a porta de entrada para novos talentos e corresponde a uma importante fase da relação de emprego para início de uma jornada de trabalho no novo empregador.
Isso porque é nesse momento que se estabelecem os primeiros contatos e impressões e são feitas atividades e avaliações diversas para que o candidato seja devidamente analisado.
Dentre os cuidados necessários para a sua empresa constituir um bom processo de seleção de novos empregados está o cuidado com a discriminação racial.
Não deixe de conferi-las para ver como afastar qualquer atitude discriminatória e construir uma empresa plural!
Discriminação racial: como ocorre nos processos seletivos?
Existem várias formas como a discriminação pode ocorrer durante a seleção de candidatos para uma empresa, especialmente pela falta de seleção de currículo de pessoas não caucasianas e da abertura de vagas para elas.
Elas vão além da divulgação de vagas que excluam pessoas negras, pardas ou índios ou algum dos sexos. Existem formas ativas e passivas de discriminação e exclusão e a segunda forma é a mais recorrente.
Nesse ponto é preciso cuidado e uma análise profunda da sua própria empresa:
- Ela tem os profissionais adequados para lidar com a diversidade?
- Quem são as pessoas que fazem o processo seletivo?
- Existem pessoas não caucasianas participando-os como entrevistadores?
Outros pontos de análise que podem demonstrar para você se a sua empresa está indo pelo caminho errado é a quantidade de currículos e entrevistas no processo seletivo que são realizadas com pessoas negras e não brancas.
Essa é uma base de dados que pode ser utilizada para ver como a sua empresa pode mudar a postura. Não deixe de considerar como é a diversidade dentro das equipes e nos quadros de gestão.
É preciso analisar o que a sua empresa faz que não atrai diversidade no ambiente de trabalho ou não a deixa se desenvolver.
O que diz a Lei sobre a discriminação em processos seletivos?
A CLT veda expressamente a divulgação de vagas que sejam consideradas discriminatórias.
Entenda as disposições CLT a seguir!
Art. 373 – Tratamento discriminatório relacionado ao sexo, cor, idade e/ou situação familiar
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
Art. 461 – Falas e tratamentos discriminatórios
Em outra oportunidade, a CLT fala de discriminação e tratamentos discriminatórios novamente. Isso se dá em relação ao salário e às condições de trabalho que devem garantir a equiparação entre os empregados.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quais são os cuidados ao longo do processo de seleção e na jornada dos colaboradores pela empresa?
Não basta que o processo seletivo alcance pessoas de outras etnias e consiga de certa forma promover a diversidade pontual.
É preciso que isso seja enraizado na empresa e que sejam tomadas ações para manter esses empregado e dar condições de desenvolvimento e crescimento a eles enquanto profissionais da organização empresarial.
Veja algumas ações que podem ser promovidas na empresa:
- Palestras sobre o tema;
- Workshops;
- Conversas interativas sobre diversidade.
Mas, caso faça a promoção de palestras e workshops, tenha o cuidado de convidar indivíduos com identificação e vivência em relação ao tema, para que não gere desconforto aos participantes.
A busca da diversidade em todos os âmbitos e não só no processo seletivo é essencial para a construção de uma empresa que cumpra seu papel social já determinado pela Constituição Federal.
Somente assim é possível a criação de uma sociedade mais justa na qual a sua empresa reflete os ideais que ela possui na prática.