atrasos injustificados

Atrasos injustificados: O que a CLT diz sobre isso?

Os atrasos injustificados estão dentre os principais problemas encontrados pelas empresas em relação aos empregados. Esses atrasos podem atrapalhar de sobremaneira a entrega de prazos, o atendimento aos clientes e os trabalhos em equipe.

Eles podem desorganizar a empresa e por isso devem ser tratados com cuidado.

Para isso a lei prevê algumas possibilidades ao empregador ao mesmo tempo em que estabelece limitações à empresa quanto ao poder patronal aplicável nessas situações.

Continue lendo e confira tudo o que a CLT fala sobre os atrasos injustificados que os empregados realizam.

Atrasos injustificados: O que diz a lei?

Existem diversas previsões legais que recaem sobre as questões dos atrasos que não são justificados pelo empregado. Confira agora mesmo quais são elas.

  • Quanto aos minutos residuais que não podem ser descontados

A CLT estabelece quais são os atrasos que não são computados na jornada. Esse mesmo tempo não pode ser considera como horas extras e se refere aos minutos residuais.

O legislador considerou que esse tempo ínfimo não causa prejuízos à empresa ou ao empregador:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários As regras das convenções são aplicadas em conjunto com as normas legais. Elas devem estar em consonância.

  • Quanto às situações que não levam ao desconto da falta ou atraso injustificado

A legislação traz algumas situações em que não é possível o empregador realizar o desconto das horas não trabalhadas. Elas se aplicam à completa ausência e às situações em que houve atraso por esses motivos.

Essas são as situações que são consideradas como justificadas (para atrasos e faltas):

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;            

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.             

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

  • Quanto às situações em que recaem penalidades

Outro ponto importante em relação aos atrasos justificados se refere às situações que a legislação considera que são cabíveis penalidades impostas pelo empregador ao empregado.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

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As previsões acima se referem duas vezes às faltas e atrasos. A primeira delas é referente à desídia, que representa a não apresentação correta do trabalhador à prestação de serviços. Essa categoria não permite a aplicação da justa causa de forma direta.

Faz-se necessária a aplicação prévia de outras penalidades. Elas correspondem à advertência (verbal e escrita) e suspensão (empresa estabelece que o empregado não prestará serviços por certa quantidade de dias e em contrapartida não receberá salários correspondentes ao período suspenso). A suspensão não poderá ser superior a 30 dias.

A outra se ilustra pelo abandono de emprego, que é a falta do empregado por 30 dias consecutivos ou mais. No caso dessa é possível se aplicar a justa causa sem outras penalidades.

Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

O que fazer mediante atrasos sem justificativa?

Existem alguns cuidados que devem ser tomados em relação aos atrasos injustificados pelo trabalhador. Eles levam em consideração as previsões legais.

A primeira coisa a se ter em mente é que não poderá ser considerado atraso o tempo não trabalhado que seja igual ou inferior a 10 minutos. Essa é a hipótese em que a empresa se encontra de mãos atadas e deve considerar o período como minutos residuais.

O segundo ponto relevante é que um atraso isolado não justifica a aplicação de uma penalidade grave. É preciso que haja um comportamento de desídia e a partir disso, como a repetição dos atrasos superiores a 10 minutos, a empresa pode aplicar as penalidades.

Outra questão que não deve ser esquecida é condizente ao tipo de penalidade aplicada ante o atraso.

É razoável que se considere apenas atrasos maiores e que sejam aplicadas penas sucessivas e graduais. Isso significa que primeiro há a advertência e somente depois a possibilidade de aplicação da justa causa, que deve ser considerada com cuidado.

A empresa não deve deixar de considerar alguns atrasos injustificados e que fazem parte do dia a dia dos trabalhadores brasileiros.

Dentre eles estão enchentes, acidentes e outras questões que sempre devem ser estudadas caso a caso.

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