A gestão dos horários da jornada dos empregados é um dever que cabe às empresas que tenham mais de 20 funcionários formais, onde o colaborador pode ser dispensado em algumas situações, em que a legislação afasta a necessidade de controle de ponto.
Continue lendo para conhecer quais são os funcionários cujo controle da jornada é dispensado às empresas!
Marcação de ponto: o que diz a lei?
Conheça as previsões legais sobre a gestão de ponto dos empregados contidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A CLT igualmente traz previsões sobre a dispensa do controle de ponto:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Outra previsão da CLT que envolve o controle de ponto e a dispensa dela diz respeito ao teletrabalho (Home Office ou trabalho remoto):
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Quais situações dispensam marcação de ponto do funcionário?
Conforme a lei é dispensado o controle de jornada de trabalho do empregado quando:
- Home Office;
- Atividades externas e incompatíveis com determinação de horário;
- O colaborador que ocupa cargo de efetiva gestão e com recebimento de 40% de adicional sobre seu salário.
Quais cuidados devem ser necessários quanto à dispensa da marcação de horários?
Cabe ressaltar que a lei dispensa o controle de ponto nessas situações e não impede o empregador que queira fazê-lo de colocá-lo em prática. Existem alguns cuidados importantes que devem ser feitos em relação às previsões.
Veja alguns cuidados por parte da empresa em relação à dispensa da marcação de ponto:
- Manter o gestão do ponto em dia;
- Utilizar controle de ponto via aplicativo para colaboradores em Home Office;
- Utilizar sistema de gestão de ponto para colaboradores externos;
- Alinhar a necessidade de uso de controle de ponto para colaboradores em cargos de confiança;
- Estabelecer horários para jornada de trabalho.
O Home Office, por corresponder a uma previsão nova na CLT que somente passou a constar a partir de 2017, é outro ponto que deve ser visto com cautela. Quando houver revezamento entre teletrabalho e trabalho presencial é interessante manter o controle do ponto.
Esse controle deve ser mantido da forma nas situações em que o trabalhador já prestava serviços à empresa de forma presencial e tenha passado para o Home Office de forma temporária ou definitiva.
Para todos esses casos é possível utilizar o registro de ponto eletrônico da OiTchau, que permite que haja a marcação dos horários com segurança de qualquer lugar, independentemente se o trabalho for prestado na empresa ou não.