auxílio-doença

Novas regras do auxílio-doença: Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência entrou em vigor no final de 2019 e trouxe importantes mudanças que são relativas inclusive ao auxílio-doença.

Veja abaixo como esse benefício do INSS é regido atualmente e os requisitos para recebê-lo.

Auxílio-doença: O que é?

Esse é um benefício da Previdência Social que decorre do afastamento do trabalhador da sua jornada de trabalho em razão de doença. Isso depende da concessão de um atestado médico prévio e que o afastamento seja superior a 15 dias.

Esse auxílio é pago a quem possui algum tipo de enfermidade que nãos seja relacionada ao trabalho. Quando se tem um diagnóstico de doença relacionada ao trabalho o benefício previdenciário será o auxílio-acidentário.

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A doença relacionada ao trabalho dá direito à estabilidade de 01 ano ao trabalhador após seu retorno ao trabalho. O auxílio por doença comum não dá esse direito.

Outro ponto importante é que os primeiros 15 dias de afastamento por atestado médico são pagos pela empresa ao trabalhador como se trabalhados fossem uma vez que a falta é justificada. A partir do 16º dia o pagamento é feito pelo INSS.

Abaixo confira todas as regras que são relativas ao pagamento do auxílio relativo à doença comum não relacionada às atividades de trabalho.

Regras do auxílio que estão válidas após a Reforma da Previdência

Confira as normas aplicáveis sobre o auxílio:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(…)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

(…)

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(…)

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

(…)

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 

(…)

Subseção V

Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(…)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.       

(…)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

(…)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.     

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

(…)

§ 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 

§ 7º  Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

(…)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.   

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.

Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Resumo das mudanças do auxílio

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1.      Alterações do valor do benefício

O benefício é calculado a partir da média de 100% dos últimos salários recebidos a partir de 1994, onde é aplicado uma alíquota média de 91%, esse será o valor correspondente à média dos últimos 12 salários de contribuição, não sendo permitido ficar abaixo do salário mínimo.

2.      Direito ao recebimento do benefício

Para ser elegível ao recebimento do benefício, é necessário que tenha 01 ano (12 meses) de carência contribuindo para o INSS, sendo necessário a qualidade de segurado, que é o tempo indicado para que se torne elegível ao auxílio.

3.      Recuperação da qualidade de segurado

Para a recuperação da qualidade de segurado, é necessário a contribuição por 01 ano (12 meses) para recuperar a qualidade de segurado, onde o trabalhador passa a ser segurado pelo INSS. Antes da Reforma, era necessário apenas contribuir por mais alguns meses, sem a obrigatoriedade de 12 meses.

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