controle de férias

Controle de férias automatizado: Como fazer?

Para que a empresa possa realizar a gestão adequada das ausências, é necessário que ela tenha um controle de férias, de forma que exista um planejamento para cada um dos colaboradores, que esteja em seu descanso.

As férias correspondem ao período anual de descanso que deve ser concedido ao empregado que tiver completado ao menos 12 meses de emprego ou menos, em caso de férias coletivas.

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É necessário que as datas sejam acompanhadas e que o valor seja pago corretamente quando da concessão desse período de descanso e isso pode ser auxiliado pela implantação de um controle de férias automatizado.

Confira abaixo o que é esse controle e como ele pode auxiliar de sobremaneira a sua empresa e garantir o cumprimento de todos os deveres trabalhistas empresariais.

Controle de férias automatizado auxilia no cumprimento da legislação trabalhista

As leis trabalhistas preveem uma série de regras quando à concessão de férias que devem ser observadas pelo empregador para que não haja prejuízo à empresa e ao próprio trabalhador!

Há estipulação de período aquisitivo do direito de férias, do número de dias aos quais o empregado tem direito, o valor que ele deverá receber e qual o prazo que a empresa possui para conceder o período de descanso após conquistado pelo empregado.

Tudo isso pode ser auxiliado por um controle de férias automatizado que será capaz de colher dados sobre o contrato de trabalho do empregado e garantir que todos os prazos e pagamentos de férias sejam realizados de maneira correta.

Para saber quais os requisitos que a lei estipula continue lendo e entenda todos os detalhes que envolvem a concessão de férias.

Constituição Federal, CLT e Concessão de férias

A Constituição Federal é quem garante o direito dos trabalhadores ao gozo anual de férias:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

À CLT coube trazer previsões mais específicas que regulam o período de concessão de férias, a forma de seu pagamento e o tempo ao qual ela corresponde:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                   

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                      

§ 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

 Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Todas essas regras devem ser observadas em qualquer tipo de empresa. A dificuldade que elas podem apresentar aos gestores está relacionada às regras específicas de período de concessão, pagamento, aviso de férias e até mesmo aos dias em que a lei coíbe que as férias iniciem, o que corresponde a até 02 dias úteis antes do início de feriado ou descanso semanal remunerado.

Controle de férias automatizado

Com a adoção de um controle de férias automatizado em que um software é capaz de realizar todo o acompanhamento da concessão e direito de férias, pagamento e prazos é possível evitar pagamento de multas e outros constrangimentos à empresa.

Conforme estabelece a lei trabalhista, após terminado o período aquisitivo de férias o empregado deve gozar de suas férias até o final dos próximos doze meses. Isso significa que antes de completar o próximo período aquisitivo o trabalhador deve ter se valido do descanso anual anterior.

Esse controle de férias automatizado permite que a empresa não perca esse prazo de modo a acumular dois períodos de concessão de férias, por exemplo, o que demandaria o pagamento de um deles em dobro. Realizando a gestão de férias adequadamente, sem correr riscos desnecessários.

A plataforma OiTchau permite o controle adequado das férias dos colaboradores da empresa, de forma que a empresa consiga organizar os períodos aquisitivos de cada um, evitando ausências indesejadas ou não planejadas.

Outro ponto importante é que eventual variação no número de dias de férias ao qual tem direito o empregado pode ser desde logo identificado pelo sistema automatizado. As férias estão relacionadas com o número de faltas injustificadas do empregado e o sistema é capaz de identificá-las e analisar se elas exigem descontos no período de descanso ou não.

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O mesmo ocorre em relação ao pagamento do período de férias que deve ser feito com adicional de 1/3, mesmo quando o tempo de descanso é dividido em várias partes (conforme permitido por lei).

Apostar em um sistema de controle de férias digital é uma forma de não deixar qualquer detalhe relacionado ao período de descanso anual passar batido, o que pode ocorrer quando essa tarefa é colocada sob a responsabilidade de um profissional do RH e não de um software.

É garantir a automatização de processos, a agilidade das tarefas e a segurança tanto para a empresa quanto aos empregados em relação ao cumprimento das regras trabalhistas.

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