Proteção do trabalho da mulher

Proteção do trabalho da mulher: Entenda as leis trabalhistas

Existe uma série de previsões trabalhistas que se dedicam à proteção do trabalho da mulher. A necessidade de criação dessas regras em favor da trabalhadora se deu diante o desequilíbrio no mercado de trabalho, a divergência entre os salários pagos aos trabalhadores de acordo com seu gênero e ao preconceito inerente.

Algumas dessas regras já foram revogadas por se entender que elas já alcançaram o seu objetivo e que se tornaram obsoletas. Outras ainda estão em vigor e são mantidas para garantir o equilíbrio no mercado de trabalho e o oferecimento de iguais oportunidades para todos.

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Leis trabalhistas e proteção do trabalho da mulher

A existência de regras específicas destinadas às trabalhadoras não fere o princípio da igualdade que é resguardado pela Constituição Federal.

O objetivo desse princípio é justamente garantir que sejam tomadas medida para que indivíduos diferentes partam do mesmo ponto de partida e assim desviar obstáculos naturalmente impostos.

No caso das mulheres, uma das questões que mais as afeta no mercado de trabalho é relacionada à maternidade.

As leis trabalhistas garantem licença maternidade e isso nem sempre é visto com bons olhos pelos empregadores que sabem do risco de uma trabalhadora se ausentar por 120 dias após o nascimento do filho e garantir a licença maternidade.

É por isso que existem uma série de regras que tentam diminuir eventuais “prejuízos” aos olhos dos empregadores e auxiliar a mulheres a se desenvolver em igualdade no mercado de trabalho.

Uma importante decisão do STF que ocorreu ainda neste mês determinou que o período de auxílio maternidade não necessita de ter recolhimento previdenciário por parte da empresa.

Até então mesmo que a empregada não estivesse prestando serviços por gozar de licença maternidade e receber auxílio do INSS o empregador deveria realizar o recolhimento à Previdência Social. Isso auxiliava, segundo a própria decisão do STF, no aumento do preconceito contra a mulher no mercado de trabalho.

Essas regras de proteção do trabalho da mulher são importantes para que a igualdade no mercado de trabalho, que apresenta melhoras, seja efetivada de uma vez! Para conferir quais são elas, continue lendo!

CLT e Proteção ao trabalho da mulher

A CLT possui uma série de previsões que são relacionadas ao trabalho prestado pelas trabalhadoras mulheres e à proteção dele.

Os dispositivos legais dedicados ao labor feminino estão em sua maioria presentes no Capítulo III do dispositivo legal, inteiramente dedicado à mulheres e às relações de emprego que as envolvem.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO I;

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                  

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;             

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;             

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;              

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Art. 377 – A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Existe também uma série de previsões relacionadas à proteção da maternidade:

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

 Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

(…)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                    

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.               

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.               

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Outras previsões legais importantes quanto à carga que pode ser atribuída à trabalhadora mulher e ao trabalho insalubre:

Art.198 – É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.     

(…)

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:               

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo durante a gestação; (Vide ADIN 5938)

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

Em relação à previsão referente à insalubridade e ao trabalho da mulher gestante ou lactante a reforma trabalhista havia autorizado a continuidade da jornada de trabalho em grau médio ou mínimo. O STF derrubou essa possibilidade coibindo completamente o trabalho em local insalubre por empregada que se encontre em estado gravídico.

Principais cuidados em relação à proteção do trabalho da mulher

As leis trabalhistas abarcam uma série de normas que são importantes para a proteção da mulher no mercado de trabalho, especialmente em relação à maternidade e à extinção de medidas discriminatórias que podem prejudicá-las.

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Estão dentre os principais direitos que devem ter especial cuidado em relação ao trabalho prestado pelas empregadas mulheres:

  • Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança;
  • Licença maternidade de 120 dias;
  • Alteração de função durante a gestação, caso necessário, para garantir as condições para desenvolvimento da gravidez e da saúde da mulher e do bebê;
  • Afastamento de atividades insalubres;
  • Equidade salarial e iguais oportunidades;
  • Coibição à divulgação de vagas que excluam as mulheres e sejam exclusivas para homens;
  • Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg.
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