A flexibilização das férias foi uma das mudanças que aconteceu com a Reforma Trabalhista que aconteceu em 2017, além de flexibilização de outros direitos do trabalhador.
As férias e o seu formato de concessão, fazia parte de uma reclamação frequente por parte do empregador e de seus colaboradores, que limitava a divisão das férias, em no máximo, 02 períodos que precisava ter, no mínimo, 10 dias cada um, o que muitas vezes, não atendia a necessidade de nenhuma das partes.
E com a Reforma Trabalhista, houve uma flexibilização desse direito, mas não foi perda de direito. Continua sendo direito do trabalhador, de acordo com a Constituição Federal, o direito a tirar férias anualmente, de 30 dias corridos, menos em casos de faltas justificadas, que reduzem o direito aos dias de férias que seria concedido, de acordo com a legislação.
O que a Lei diz sobre as férias? Como acontecia a flexibilização das férias?
Para cada 12 meses laborados pelo colaborador, que é a Lei chama de período aquisitivo, o colaborador deve tirar 30 dias de férias remuneradas, com a adição de, no mínimo, 1/3 do salário recebido normalmente. As férias, devem ser gozadas ao longo dos próximos 12 meses seguintes, sem que ela se torne vencida, é o que chamamos de período concessivo.
A determinação do período de férias do colaborador é feita pelo empregador, de preferência utilizando um sistema eficiente de gestão de férias, mas a prática mais realizada no ambiente corporativo é que ocorra um acordo entre as partes, para que a data definida esteja alinhada com expectativas pessoais do próprio colaborador, e que beneficie o empregador.
O empregador deve garantir que o colaborador tire as suas férias, ao longo do período concessivo, de forma que ele evite a incorrência de multas e penalização.
O direito as férias estão garantidas pela CLT, através da Seção II, nos artigos abaixo:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
No Brasil, as férias são concedidas para os colaboradores que completaram 01 ano de labor. Diferente do que ocorre em outros países, que colaborador recebe suas férias de acordo com o seu tempo de empresa.
De acordo com a legislação brasileira, o colaborador por converter 10 dias das suas férias, em abono pecuniário, que seria a venda apenas desses dias, para que ele possa receber o valor devido por esses dias.
O valor recebido pelo colaborador ao tirar as férias, é aquele que ele tem direito no momento da sua concessão. E sobre as remunerações variáveis, como horas extras, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, são consideradas a média das horas realizadas e o adicional do período, que é calculada em cima do salário vigente da época das férias.
Flexibilização das férias x Reforma Trabalhista
As mudanças realizadas na CLT pela Reforma Trabalhista estão relacionadas com as férias do colaborador, e acredita-se que tenha sido a alteração com maior polêmica dentro das empresas, entre o colaborador e o empregador, pois as regras antes da reforma geravam certa insatisfação.
De acordo com a regra que estava vigente antes da reforma, o colaborador tinha 30 dias de férias, que eram concedidas de uma única vez, e que poderia, em casos especiais, ter a divisão em dois períodos únicos, com no mínimo 10 dias cada. Onde se o colaborador optasse pelo abono pecuniário, ele teria dois períodos de 10 dias, ou sem o abono pecuniário, 15 dias em cada período.
Com era um desejo comum ao colaborador e ao empregador o fracionamento em mais períodos das férias, acabava que na maioria das vezes, as férias eram fracionadas nas empresas, deixando de ser uma exceção, para uma concessão habitual.
Com a Reforma Trabalhista, o artigo 134 – CLT, as férias foram flexibilizadas, de forma que é necessário que exista um acordo entre o colaborador e a empresa para usufruir da flexibilização das férias. Veja abaixo:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
E com a pandemia no Brasil, através da MP 927, houve uma nova regulamentação sobre as férias, veja a seguir:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
e II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.