A contribuição sindical está prevista na CLT, e o valor pago equivale ao valor de um dia de trabalho do colaborador e a cobrança ocorre todos os anos no mês de março. Mas para onde vai esse valor?
Uma parte do valor recolhido é uma contribuição para que o sindicato possa manter seu objetivo de aprimorar as condições de trabalho da categoria, além de oferecer prestação de alguns serviços ao colaborador.
Outra parte do valor é destinado a impostos para o Ministério do Trabalho e para a União. Quer saber mais sobre isso? Veja a seguir!
O que é contribuição sindical?
A contribuição sindical, ou imposto sindical, é um valor pago por todos os trabalhadores que quiserem contribuir com o sindicato de sua categoria, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
É um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, no artigo 578 e demais da Consolidação das Leis do Trabalho, e na modificação trazida pela Lei 13.467/2017.
O recolhimento deste tributo é anual e tem o objetivo de financiar as atividades sindicais de cada categoria.
Antes da reforma trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical era obrigatório, diferentemente do que acontece com a contribuição assistencial, que era facultativa.
Após a reforma, o pagamento da contribuição passou a ser válido somente quando o colaborador autoriza o desconto em sua folha de pagamento (vide abaixo).
Cabe ressaltar que os órgãos de representação sindical são importantes historicamente para garantir que os direitos do trabalhador sejam respeitados.
Contribuição sindical: o que diz a lei?
O Art. 8º da Constituição Federal de 1988 diz que a associação profissional ou sindical é livre, desde que cumprindo os itens abaixo:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Já as mais recentes atualizações (pós-reforma trabalhista) do Art. 578 da CLT dizem que:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
Portanto, de acordo com o exposto acima, o pagamento da contribuição sindical é válido desde que o colaborador autorize clara e expressamente o desconto em sua folha de pagamento. E desta forma, é facultativo.
Entenda a obrigação não compulsória
Conforme brevemente citado, a contribuição aos Sindicatos não é obrigatória aos trabalhadores desde o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Contribuir com a entidade sindical depende da vontade do trabalhador. Isso significa que no silêncio do trabalhador não deve ocorrer o recolhimento sindical com desconto automático do valor do salário dele.
Antes da Reforma, a recusa do trabalhador à contribuição somente era possível mediante a apresentação de termo escrito pelo colaborador, não contribuir dependia de sua manifestação expressa e formal.
Após a mudança da lei essa lógica foi invertida. A contribuição com desconto salarial, portanto, depende da firmação de termo em que o empregado expressamente declare essa vontade à empresa.
O silêncio dele passa a significar o desinteresse em realizar a contribuição sindical, de forma que seu salário não pode sofrer desconto.
E o desconto sem a devida manifestação do empregado em favor disso ou sem a formalização da autorização em termo escrito pode trazer graves consequências ao empregador.
Em caso de ação trabalhista que tenha pedido de ressarcimento de descontos por contribuição sindical não autorizada cabe à empresa comprovar que isso se deu sob a devida autorização do empregado.
Caso ela não o comprove estará sujeita ao pagamento corrigido e com juros dos valores descontados para esse fim.
Como a empresa deve agir?
É necessário que sua empresa se organize com antecedência em relação às contribuições sindicais. Programe-se e procure informar os empregados sobre a aproximação da data.
Assim, eles estarão imbuídos da informação da data da contribuição e o que devem fazer caso queiram, de fato, realizá-la.
Procure deixar todos os fatores esclarecidos:
- O que é a contribuição;
- Em que data ela ocorre;
- Informe sobre a não obrigatoriedade da contribuição;
- E busque a formalização do aceite, ou que tenha ciência de que não haverá aderência por parte dos colaboradores.
É importante que eles sejam informados de todos os meios possíveis. O papel da empresa nesse momento é de informar aos seus colaboradores os seus direitos.
Oriente os gestores ou RH utilizar a comunicação interna para informar a todos os colaboradores sobre todos os pontos citados anteriormente, e pode ser interessante solicitar uma sinalização dos interessados.
Os direitos dos trabalhadores quanto à contribuição sindical, portanto, precisam ser esclarecidos de forma que não ocorra nenhuma dúvida.
Isso auxilia a empresa a evitar contribuições indesejadas, assim como a exercitar o diálogo e a relação de confiança com os colaboradores.
Essas atitudes permitem que eles visualizem o esforço empresarial na transparência e no respeito aos interesses dos empregados.
Procure não influenciar a opção dos trabalhadores. Jamais tome partido ou expresse opiniões negativas sobre a entidade sindical.
Como a contribuição sindical deve ser anotada na carteira do colaborador?
É dever da empresa contratante registrar o recolhimento da contribuição sindical na carteira de trabalho do colaborador. Isso se faz nas páginas referentes à contribuição sindical que existem na própria carteira.
Nessas páginas existem campos próprios que devem ser preenchidos anualmente no mês de março ou no momento em que o colaborador entrar de férias e entregar sua carteira para ser atualizada.
Para ilustrar, veja abaixo como fazer o registro da contribuição sindical de forma simples, prática e sem erros:
- Na carteira de trabalho do colaborador, abra nas páginas referentes à contribuição sindical. Todas as carteiras possuem essas páginas.
- Preencha o valor da contribuição, que é equivalente a um dia de trabalho do colaborador, no campo “Contribuição de R$”.
- Preencha com o nome do sindicato ao qual a quantia é destinada no campo “A favor de”.
- Preencha o ano no campo “Ano”.
- O responsável pela empresa deverá assinar a carteira no campo “Assinatura do empregador”. Nesse campo, a empresa deverá, ainda carimbar sobre a assinatura.
Vale ressaltar que as anotações acimas são as únicas anotações necessárias na seção de registro da contribuição.
Outras informações como “contribuição assistencial” ou “desconto do sindicato” não precisam ser registradas.
O que fazer se não houver espaço na carteira do colaborador?
Caso as páginas referentes aos registros da contribuição social estejam totalmente preenchidas, a contribuição sindical poderá ser anotada na seção “Anotações gerais”, presente em todas as carteiras de trabalho.
Quando essa seção também estiver totalmente preenchida, o colaborador deverá emitir uma nova carteira de trabalho, ou seja, uma Carteira de Trabalho de Continuação.
A nova carteira poderá ser emitida diretamente no Ministério do Trabalho ou em unidades do Poupatempo, nas cidades em que o serviço está disponível. A emissão é feita com horário pré-agendado via internet.
Quando a nova carteira estiver pronta, o colaborador deve entregá-la ao RH da empresa para que as anotações possam continuar normalmente.
No que diz respeito à contribuição sindical, é importante que a empresa mantenha todos os registros e anotações de seus colaboradores em ordem para evitar transtornos ou ações trabalhistas.
É importante fazer as anotações sempre nos momentos certos para evitar o acúmulo, o que pode levar a erros e retrabalho.
Controle de Ponto Oitchau
Agora que você já sabe quais são os requisito sobre a contribuição sindical e as mudanças conforme a reforma trabalhista, é hora de saber mais sobre o controle de ponto digital.
Que também segue novas determinações trabalhistas e é uma prática obrigatória para trazer mais transparência e segurança na relação empregador-colaborador.
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Com o sistema Oitchau, fica mais fácil:
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