É possível realizar descontos de prestações em folha de pagamento? Não raro vemos solicitações de empréstimos consignados, que são relacionados ao desconto em salário, e até mesmo de outras contratações diretamente na remuneração do empregado.
Para entender se isto é legal e quais os limites destes descontos e seus requisitos continue lendo e confira esses detalhes abaixo!
Descontos em folha de pagamento: O que diz a Lei?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata muito brevemente sobre a possibilidade de realização de descontos nos salários. É por isso que foi necessária a edição de uma lei específica para isso, correspondente à Lei 10.820/2003:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo
§ 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
Por outro lado, essa lei também necessitou ser complementada por um Decreto de Lei que trazia maiores especificidades sobre a aplicação das normas. Veja agora o conteúdo do Decreto 4840/2003:
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II – empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III – instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV – mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V – verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV – gratificação natalina;
V – auxílio-natalidade;
VI – auxílio-funeral;
VII – adicional de férias;
VIII – auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX – auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X – parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I – contribuição para a Previdência Social oficial;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV – decisão judicial ou administrativa;
V – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
(…)
Art. 3o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I – a soma dos descontos referidos no art. 1o deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2o do art. 2o; e
II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2o do art. 2o.
Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
(…)
Art. 5o Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10;
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 3o A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
I – a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no art. 3o;
II – a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e
III – a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
§ 4o A autorização referida no inciso III do § 3o será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.
§ 5o Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da autorização referida no inciso III do § 3o.
(…)
Art. 6o O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Como devem ser encaradas as legislações sobre os descontos?
É imprescindível que os descontos salariais sejam realizados exclusivamente com base nas regras acima estabelecidas.
Eles sempre deverão respeitar as limitações de 30% de comprometimento do salário, a obrigatoriedade de contrato entre o trabalhador, empresa e instituição consignatária e também devem ter expressa autorização do empregado.
Esses 30% somente podem ser calculados sobre a parcela após os descontos daquelas parcelas que obrigatoriamente devem ser retiradas do salário, como previdência social.
Para casos em que as empresas firmam contratos prévios com instituições para obter melhores condições de empréstimos aos seus empregados esses passos também deverão ser seguidos.
Isso deve ser observado em qualquer tipo de desconto em folha de pagamento, incluindo desde empréstimo consignado aos planos de saúde e pagamento de cartão de crédito parcelado, por exemplo.