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Contribuição Confederativa Sindical: O que é e como funciona?

Existem diversas verbas que são previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que dizem respeito aos sindicatos, dentre elas está a contribuição confederativa. Que é muito confundida com as contribuições do tipo assistencial e sindical (chamado também de imposto sindical).

É obrigação das empresas saber exatamente como se deve lidar com esse tipo de pagamento que decorre do desconto salarial do empregado para repasse do valor aos sindicatos. Com as alterações legais ocorridas em 2017 a legislação do trabalho mudou a forma de lidar com essas contribuições.

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Entenda como funcionam o pagamento dessas contribuições, em especial a confederativa, e garanta que sua empresa esteja seguindo as previsões legais corretamente, evitando problemas futuros com a Justiça do Trabalho.

Quem é atingido pela Contribuição Confederativa?

Os sindicatos são importantes entes cuja atuação se dá no âmbito trabalhista. Existe tanto o sindicato patronal, que defende os interesses das empresas, quanto o dos empregados, dedicado à proteção dos trabalhadores da categoria de representação.

A manutenção dessas entidades depende de uma série de contribuições que são feitas pelos próprios empregados representados, sendo que algumas delas são obrigatórias a parte dos trabalhadores enquanto outras dependem necessariamente de autorização específica do empregado.

Para entender quem é atingido pela Contribuição Confederativa é necessária a análise da legislação. Nesse cenário as previsões sobre esse tipo de pagamento estão contidas tanto na Constituição Federal quanto na CLT. Confira:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha de pagamento, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • CLT:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

(…)

  Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. 

Distinguindo as contribuições sindicais

Existem três tipos de contribuições aos sindicatos que devem ser distinguidas. Elas não são aplicáveis a todos os trabalhadores e se destinam a fins diversos. São elas:

  • Contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical: anteriormente era aplicada a todos os empregados independentemente de autorização prévia ao desconto do valor de 01 dia de trabalho anual para contribuição ao sindicato. Não depende de que o empregado seja filiado à entidade, mas deve ter a autorização expressa do colaborador para que ocorra;
  • Contribuição assistencial: taxa paga pelos empregados filiados ao sindicato para auxiliar na manutenção da entidade enquanto ela realiza negociações coletivas;
  • Contribuição Confederativa: ela é aplicável apenas aos empregados filiados ao sindicato e seu valor varia, sendo definido anualmente em uma assembléia conforme determina a Constituição Federal. Destina-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

Contribuição Confederativa: Manutenção da estrutura sindical

Cada um dos tipos de contribuição sindical se destina para um fim determinado, sendo que a do estilo confederativa pretende auxiliar na manutenção sindical e na prestação de serviços aos trabalhadores.

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Ela somente é exigida daqueles empregados que são filiados do sindicato representativo. Sua cobrança se justifica nos inúmeros serviços que uma unidade sindical pode prestar aos trabalhadores e que nem sempre são visíveis num primeiro momento.

Confira alguns dos serviços que justificam o pagamento desta taxa pelos filiados sindicais à entidade de representação:

  • Representação judicial: tanto em ações coletivas quanto individuais os sindicatos costumam oferecer aos seus filiados apoio jurídico com a concessão de advogado;
  • Representação coletiva: as convenções e acordos coletivos geram uma série de regras que são aplicáveis às categorias que estão negociando. O papel do sindicato é essencial nesse tipo de evento para proteger os interesses dos empregados;
  • Denúncias e fiscalizações: o sindicato também é uma unidade que trabalha de maneira a garantir que as leis trabalhistas estão sendo cumpridas, podendo até mesmo promover fiscalizações e atuar junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
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