As leis trabalhistas protegem o trabalhador em relação às alterações lesivas ao contrato de trabalho, em algumas situações pode entrar em aparente conflito com outras possibilidades, como a de rebaixar função e o pagamento de gratificações referentes ao cargo.
Conheça agora quais são as previsões legais sobre esse tipo de situação e como a empresa pode lidar com alterações de cargo e sua relação ao salário.
O que significa rebaixar função?
O rebaixamento de um cargo se refere às situações em que o empregado ocupava uma função de grau de hierarquia superior na empresa e sua condição é alterada para um cargo de menor nível hierárquico.
Nesse caso, o rebaixamento se refere à alteração negativa de função. Ao invés de se deparar com uma promoção, o empregado se vê diante de uma hipótese em que seu cargo passa a ser considerado de menor importância ou com menores poderes.
Essa alteração deve ser analisada sob dois importantes aspectos: a possibilidade de ocupação de um cargo de confiança nos moldes da CLT ou não.
Funcionário pode ser rebaixado de função?
São poucos os casos em que o funcionário pode ter a sua função rebaixada. O entendimento da lei é de que qualquer alteração no contrato do trabalho que lese o trabalhador de alguma forma não tem validade.
Por tanto, mesmo em casos onde a decisão foi de rebaixar a função e manter nível salarial, esse entendimento também pode se aplicar.
O que diz a CLT sobre mudança de função?
Ao rebaixar função, alterar salário ou modificar outras condições trabalhistas de forma lesiva, o empregador estará adotando práticas coibidas pela CLT.
Isso significa que não pode a empresa alterar de forma prejudicial ao empregado os aspectos do contrato que eram colocados em prática até então.
Confira o que diz o artigo da CLT que trata do tema:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Situações em que é possível rebaixar função
Por mais que seja uma conduta combatida pela CLT, rebaixar função ou rebaixar função e manter nível salarial pode ser feito quanto de acordo com algumas situações, confira quais são elas.
Alteração no cargo de confiança
Os cargos de confiança estão previstos pela CLT no artigo 62 do texto legal. Nesse caso, considera-se que o empregado possui poder hierárquico na empresa e que é capaz de tomar decisões em nome dela.
“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Há pagamento de gratificação de função para esse tipo de cargo ao passo em que ele passa a não ter direito ao recebimento de horas extras e ao controle de ponto eletrônico.
A gratificação se destina a cobrir o labor extraordinário que deixa de ser pago ao mesmo tempo em que remunera de melhor forma os ocupantes desses cargos de maior importância.
Essa gratificação pode ser retirada a qualquer hora do empregado quando a empresa não mais considerar relevante a sua ocupação em cargo de confiança. Isso é previsto expressamente pela CLT em seu artigo 468, parágrafo 1º:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
- 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
- 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
É crucial notar que o artigo 468 é específico ao apontar que as alterações de retorno ao cargo anterior não são consideradas negativas ou de cunho de rebaixar função. Isso porque o legislador considera que a gratificação é somente paga quando as atividades mais importantes estejam sendo realizadas.
A gratificação é paga em razão da função de confiança e não se torna pessoal, não adere ao contrato de trabalho do empregado. O salário dele é garantido e é ele que não pode ser reduzido, não o plus salarial concernente à função especial.
Outro ponto importante é que a Reforma Trabalhista ocorrida em novembro de 2017 por meio da Lei 13.467/2017 trouxe uma importante alteração.
Até então a ocupação do cargo de confiança por 10 anos garantia a impossibilidade de retirada da gratificação mesmo se o empregado deixasse de exercer a função após esse tempo. Com a nova lei, essa estabilidade foi eliminada.
Ao mesmo tempo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho permanece prevendo a garantia do pagamento da gratificação de função caso o empregado ocupe o cargo de confiança por 10 anos e ocorra uma situação que leve a empresa a rebaixar função.
Isso claramente está em conflito com a lei. Até o momento não há certeza jurídica em relação a esse ponto, sendo necessário que as empresas tenham especial atenção quando a retirada do poder de cargo de confiança seja direcionada a um empregado que a ocupe há 10 anos ou mais.
Reversão de cargo por não adaptação
Quando um cargo de maior importância é direcionado a um trabalhador por conta de seu diferencial ou expertise que some a empresa, o empregador pode rebaixar a função posteriormente enquanto ainda houver o entendimento de que ele está em período de experiência.
Quando o colaborador não se adapta à função que lhe foi proposta a empresa não incorre em falta ao retorná-lo ao cargo anteriormente ocupado.
Considera-se que essa reversão de cargo é uma decisão que cabe somente ao empregado.
Possibilidades de rebaixar função e consequências
Com base no que você viu, separamos as principais situações que envolvem alteração salarial e de função. Confira:
- Retorno de ocupante de cargo de confiança à função anterior: A gratificação passa a ser dispensada, sem ser considerada alteração lesiva ao contrato. Deve-se ter cuidado em relação aos empregados que ocupem a atividade por mais de 10 anos;
- Alteração de cargo que não seja de confiança com redução salarial: alteração lesiva que deve ser evitada;
- Rebaixar função e manter nível salarial (mesmo quando ela não era de confiança): a empresa deve ter uma justificativa sólida e evitar utilizar esse tipo de conduta para fins punitivos que possam gerar danos morais.
Em casos de faltas graves e potenciais prejuízos à empresa por conta da conduta do colaborador, o negócio deve tomar sua decisão escolhendo entre dois caminhos: a rescisão indireta de contrato ou a manutenção do colaborador no cargo.
Rebaixar função é uma opção que deve ser descartada em praticamente todos os casos, a fim de evitar problemas judiciais e com o Ministério do Trabalho.
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