hora extra em viagem

Horas extras em viagem: entenda!

A hora extra em viagem é uma questão que gera dúvidas entre muitos profissionais de RH, especialmente após as alterações relacionadas ao tempo à disposição do empregador.

Assim, compreender como a CLT regulamenta essa situação é fundamental para garantir a correta gestão de horas trabalhadas e assegurar os direitos dos trabalhadores. 

Saiba mais a seguir!

O que diz a CLT sobre viagens a trabalho?

A CLT estabelece diretrizes específicas sobre a jornada de trabalho, mas quando se trata de viagens a trabalho, algumas nuances devem ser consideradas. 

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Assim, a legislação brasileira oferece orientações gerais sobre como o tempo de deslocamento pode ser tratado, mas é importante analisar cada caso individualmente para determinar a aplicabilidade das regras de hora extra.

Deslocamento dentro da jornada

Se o deslocamento ocorre dentro do horário normal de trabalho, ele deve ser considerado como tempo trabalhado. Isso inclui, por exemplo, deslocamentos entre clientes, filiais ou diferentes locais de trabalho durante o expediente regular. 

Nesses casos, as horas gastas em trânsito são contabilizadas como parte da jornada de trabalho e remuneradas de acordo.

Deslocamento fora da jornada

Quando o deslocamento acontece fora do horário normal de trabalho, a situação se torna mais complexa. 

A jurisprudência brasileira indica que o tempo gasto em deslocamento pode ser considerado como hora extra se o trabalhador estiver à disposição do empregador. 

Isso significa que, mesmo que o funcionário não esteja realizando tarefas específicas, ele está disponível para atender às necessidades da empresa.

Tempo à disposição do empregador

A definição de “tempo à disposição” é crucial para determinar se o período de deslocamento deve ser remunerado como hora extra. 

Esse conceito inclui o tempo em que o empregado não está desempenhando atividades laborais diretas, mas está aguardando ou preparado para atender às demandas da empresa. 

Exemplos comuns incluem o tempo gasto em aeroportos, esperas entre conexões de voos e deslocamentos até o local de trabalho no destino da viagem.

Exceções e acordos coletivos

Em algumas situações, acordos ou convenções coletivas podem estabelecer regras específicas sobre o tempo de deslocamento

Esses acordos podem prever condições diferenciadas para o pagamento de horas extras ou adicionais de viagem, refletindo as particularidades de cada setor ou atividade. 

Por isso, é essencial que os profissionais de RH estejam atentos às disposições dessas convenções para garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais.

Horas in itinere

A CLT, no artigo 58, parágrafo 2º, aborda o conceito de “horas in itinere“:

  • 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   

Este termo refere-se ao tempo de deslocamento que pode ser computado na jornada de trabalho se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. 

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Nesses casos, o empregador deve fornecer o transporte, e o tempo de deslocamento deve ser contabilizado como parte da jornada.

Assim, veja alguns exemplos:

  • Viagem para treinamento: se um funcionário viaja para participar de um treinamento durante o horário de trabalho, o tempo de deslocamento é considerado como tempo trabalhado;
  • Viagem noturna para reunião matinal: se o deslocamento ocorre durante a noite para uma reunião que acontecerá na manhã seguinte, o tempo gasto no deslocamento pode ser considerado como hora extra, dependendo da disponibilidade e das condições acordadas.

Quem viaja pela empresa tem direito a hora extra?

Sim, os trabalhadores que viajam a serviço da empresa têm direito a hora extra, desde que estejam à disposição do empregador durante o tempo de viagem e realizem o registro de jornada.

A principal condição para a remuneração dessas horas é que o tempo seja efetivamente considerado como parte da jornada de trabalho ou que o colaborador esteja disponível para realizar atividades relacionadas ao trabalho.

Pernoite deve ser contabilizado como viagem?

Uma das principais dúvidas é se existem horas extras decorrentes da pernoite do empregado em algum tipo de hospedagem quando houver viagem em razão de trabalho.

Para entender como essa questão funciona é preciso notar que a CLT estabelece que todos os empregados devem ter ao menos 11 horas de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra. A interpretação dos juízes é de que o intervalo de descanso pode ser realizado em qualquer lugar.

O intervalo de refeição pode ser feito em qualquer local e deslocado e por isso o voltado ao descanso entre uma jornada e outra. Essa lógica afasta a necessidade de pagamento de horas extras nesses casos.

A pernoite não é considerada para fins de jornada. É preciso ter cuidado quanto às horas que a seguem após o empregado iniciar seu dia. A partir desse momento o indivíduo novamente está à disposição do empregador, mesmo que para esperar o momento de compromisso.

Isso é previsto no artigo 4º da CLT e determina que a jornada seja considerada a partir desse momento. O que não se considera é apenas a pernoite do funcionário. As demais horas decorridas na viagem devem ser devidamente anotadas e todas aquelas que extrapolarem a jornada contratual deverão ser pagas em dobro.

E quando o deslocamento ocorre durante o descanso semanal remunerado ou feriado?

Quando o deslocamento, viagem atinge repouso semanal remunerado ou feriado o empregado terá direito ao recebimento das horas transcorridas em dobro, com adicional de 100%. 

Na hipótese de existência de acordo de compensação é possibilitada à empresa a concessão de folga compensatória em outro dia.

Como calcular hora extra em viagem?

A CLT determina que as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. 

Assim, algumas convenções coletivas podem prever percentuais superiores, portanto, é importante verificar o acordo aplicável à categoria profissional.

E para calcular, é possível usar o passo a passo:

  • Identificação do tempo à disposição;
  • Verificação da jornada regular;
  • Aplicação do adicional.

Por exemplo, se um colaborador que tem uma jornada diária de 8 horas e viaja para uma reunião que requer um deslocamento de 4 horas (2 horas de ida e 2 horas de volta) fora do seu horário normal de trabalho. 

Durante a viagem, ele também passa 2 horas em um aeroporto esperando a conexão e realiza 3 horas de atividades relacionadas ao trabalho no destino.

  • Tempo total à disposição: 2 horas (ida) + 2 horas (volta) + 2 horas (espera) + 3 horas (atividades) = 9 horas.
  • Jornada regular: 8 horas.
  • Horas extras: 9 horas – 8 horas = 1 hora extra.

Se a convenção coletiva estabelece um adicional de 50%, o cálculo da hora extra será:

  • Valor da hora normal: R$ 20,00.
  • Valor da hora extra: R$ 20,00 x 1,5 = R$ 30,00.

Como funciona banco de horas em viagem?

O banco de horas vem como uma alternativa ao pagamento do adicional de hora extras realizadas nas viagens. 

Isso porque, ao invés do empregador realizar o pagamento financeiro das horas excedentes, o colaborador poderá compensar as horas extras por meio de folgas e permitindo um maior descanso ao colaborador.

Mas para isso, é preciso contar com uma ferramenta que realize o correto registro e gerenciamento dessas horas, garantindo que serão contabilizadas de forma correta e em tempo real.

Como registrar hora extra em viagem?

Registrar as horas de trabalho durante viagens é essencial para garantir a precisão e a conformidade com a legislação trabalhista. 

Assim, as ferramentas de controle de ponto digital são ideais para registrar horas de trabalho em viagens, pois permitem o registro remoto e em tempo real das atividades realizadas. 

E dentre as soluções disponíveis no mercado para o registro de hora extra em viagem, o sistema de controle de ponto da Oitchau destaca-se por suas funcionalidades avançadas, que atendem às necessidades específicas dos trabalhadores em trânsito, isso porque o Oitchau permite:

  • Registro offline: permite que o colaborador registre suas horas de trabalho mesmo sem acesso à internet. Os dados são sincronizados automaticamente assim que a conexão é restabelecida;
  • Sincronização de dados: quando a conexão à internet é restabelecida, os dados registrados offline são automaticamente sincronizados com o sistema central, garantindo que todas as informações estejam atualizadas;
  • Verificação por GPS: realiza verificações de localização via GPS para assegurar que o registro de ponto é feito no local correto. Isso garante maior precisão e transparência, tanto para a empresa quanto para o colaborador.

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