Existem alguns tipos de descontos salariais, que são possibilitados à empresa em relação ao salário dos empregados e que são previstos em lei.
Para que eles sejam colocados em prática é necessário que sejam tomados alguns cuidados essenciais que evitam que o empregador incorra em ilegalidade ou que necessite enfrentar prejuízos financeiros e jurídicos futuros.
Para ajudar, separamos quais são os principais descontos previstos em lei e como cada um deles deve ser tratado. Outras informações importantes que você encontra abaixo dizem respeito às principais precauções que podem ser tomadas pelas empresas em relação aos descontos promovidos sobre o salário.
Conceitos gerais de descontos salariais
Antes de nos aprofundarmos nas questões relacionadas à possibilidade de contratação de empregados na condição de pessoa jurídica por uma empresa é necessário entender cada um dos conceitos que abarcam essa discussão.
A partir destes conceitos é possível entender de melhor forma como uma empresa pode contratar um funcionário MEI.
Descontos salariais x Proteção ao salário
Tanto a Constituição Federal quanto a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazem previsões que visam proteger o salário. Isso significa que as normas legais procuram formas de garantir que o empregado receberá mensalmente sua remuneração e que não sejam aplicados descontos abusivos.
Confira as previsões constitucionais sobre o salário, contidas em seu artigo 7º:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(…)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Já a CLT prevê a proteção ao salário ao mesmo tempo em que elenca algumas possibilidades e descontos salariais em seu artigo 462:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
Já o artigo 473 da CLT é responsável por elencar os tipos de faltas ao trabalho que não levam ao desconto das horas não trabalhadas, a partir de um controle de ausências. Confira:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Descontos salariais: Entenda os tipos
São vários os descontos que podem ser aplicados ao salário e são diversas as precauções que o empregador deve tomar.
Considere que em caso de alegação por ex-empregado em ação judicial quanto a descontos indevidos que é a empresa quem deve comprovar que todos os valores descontados eram necessários e reconhecidos pelo funcionário. Essa é apenas uma das situações que pode ocorrer em relação a esse tipo de subtração salarial, de forma que deve ser feito com muita precaução.
Faltas
A lei estabelece quais são as oportunidades em que não haverá o desconto ao salário por falta ao trabalho. Além das elencadas acima outra falta que não leva ao desconto ao salário das horas não trabalhadas são aquelas que se dão sob a autorização de um atestado médico.
No caso de descontos de falta é muito importante que o empregador possua um efetivo controle de ponto que possa comprovar a ausência. Quando esta é justificada o empregador deve se certificar de entregar cópia do documento ao empregado com o reconhecimento do papel como válido para a justificativa.
Planos de saúde como descontos salariais
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) consolidou o entendimento de que é possível que o empregador realize descontos relativos à parte do valor do plano de saúde, odontológico ou seguro de vida que é custeado pelo funcionário.
Para isso há a única exigência de que haja um documento assinado pelo empregado em que ele declare expressamente o reconhecimento à adesão ao plano e autorize os descontos salariais.
Quebras e furos de caixa (empregados financeiros, frentistas, vendedores e caixas)
Esses são os casos mais delicados de descontos salariais. Eles se dão pelo prejuízo causado pelo empregado à empresa como em caso de furos de caixa, em que o balanço final do dia não fecha.
É muito comum que esse tipo de desconto se dê para os bancários e comerciários que trabalham com o caixa, principalmente.
O empregador somente pode fazer esse desconto quando puder comprovar que o emprego foi devidamente orientado e que ele possuía ciência da forma como agiu. É preciso que seja propiciado ao funcionário apresentar defesa e assinar a autorização de desconto.