A reforma trabalhista trouxe mudanças importantes em relação aos direitos trabalhistas dos empregados domésticos!
Apesar de muitas mudanças na CLT, algumas delas não tiveram impacto nos contratos de emprego doméstico, afinal uma lei específica já regulamenta a categoria.
O que não for previsto na Lei que rege a categoria, deve seguir as diretrizes previstas na Reforma Trabalhista.
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Quais são os direitos trabalhistas dos empregados domésticos?
A Lei Complementar 150/2015 estabelece regras para a contratação em carteira, com algumas possibilidades, como:
- Parcelamento no pagamento das férias;
- Flexibilização ou redução do descanso diário para 30 minutos;
- Jornada de trabalho até 12×36;
- Não obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical;
- Não exigência de homologação em casos de rescisão trabalhista para empregados domésticos com mais 1 ano de carteira assinada.
Os pontos entre as relações entre domésticos e seus empregadores que não foram tratados nessa Lei, deverão seguir as regulamentações que chegaram com a reforma trabalhista.
3 principais pontos a considerar nos direitos trabalhistas para empregados domésticos
1. A obrigatoriedade de assinar a carteira da doméstica
A reforma trabalhista prevê que toda doméstica deverá ser registrada. O empregador que não cumprir com esse dever, de acordo com o artigo 41 da CLT, estará sujeito ao pagamento de uma multa no valor de R$3 mil por doméstica não registrada.
Para empresas jurídicas (microempresa ou empresa de pequeno porte), a multa por doméstica não registrada será de R$800.
Contudo, para que haja coerência, a multa para o empregado doméstico também deve ser de R$800. O juiz, de acordo com seu entendimento e pelo valor não estar especificado na Lei, poderá aplicar a multa de R$3 mil ou R$800.
Os órgãos que fiscalizam e lutam pelos direitos dos domésticos também solicitam que a multa seja estabelecida em R$800 por doméstico não registrado.
2. Trabalho doméstico intermitente
A novidade mais importante em alguns dispositivos da reforma trabalhista foi a criação do trabalho intermitente, uma nova modalidade de contrato, a qual também pode se aplicar o empregado doméstico.
O que diz o Art. 443:
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
E o Art. 452-A:
O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”
Com a reforma trabalhista, o contrato intermitente de trabalho poderá ser realizado, principalmente nos casos em que os profissionais domésticos estejam em situação informal.
Um bom exemplo disso são os cuidadores de idosos que trabalham para cobrir finais de semana, com uma jornada de trabalho de 48 horas.
Não é permitido que o empregador altere o contrato de trabalho vigente para o contrato intermitente. O doméstico com contrato intermitente só poderá ser contratado dessa forma quando for uma nova contratação.
3. Acordo de demissão entre empregador e domésticos
Nos casos em que o empregador e doméstico entrem em acordo para a demissão sem justa causa, os seguintes pontos deverão ser considerados no momento da rescisão:
- Metade do aviso prévio (o doméstico perde a outra metade);
- Indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90. A multa paga pelo empregador doméstico é de 20%;
- O doméstico poderá sacar apenas 80% de seu FGTS. Os demais 20% serão sacados futuramente em condições especiais como aposentadoria, entre outras;
- O doméstico não poderá solicitar o seguro-desemprego.
Equiparação salarial
Um adendo em relação a uma alteração específica, mas que pode ter pouco ou nenhum efeito na prática para os domésticos é a questão da equiparação salarial.
Ela existe para que o empregado com o mesmo cargo e função e mesmo tempo de serviço naquele emprego, tenha o direito a receber um mesmo salário.
Embora essa regra também possa ser aplicada ao emprego doméstico, ainda é muito raro isso ocorrer, pois a maioria dos empregadores domésticos só possuem um empregado, e quando possuem mais de um eles desempenham funções diferentes.
Se houver uma denúncia ou ação trabalhista, o empregador doméstico poderá ser condenado a igualar o salário, além de pagar uma multa de 50% do salário do empregado a favor do mesmo.
Diminuição da jornada de trabalho e Suspensão do Contrato de trabalho
Atualmente o Brasil enfrenta uma difícil situação socioeconômica causada pela pandemia de Covid-19 que se espalha rapidamente pelo território brasileiro.
Isso afetou inúmeras empresas, inclusive os empregadores domésticos e os contratos atinentes a eles.
Diante disso, diversas medidas econômicas e trabalhistas, de validade provisória, foram lançadas.
Dentre elas está a Medida Provisória 936/2020, lançada no dia 1º de abril de 2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho, ou a diminuição da jornada e do salário.
Essa medida é aplicável, inclusive, sobre o contrato dos trabalhadores domésticos. Mas o que isso significa? Veja a seguir.
Suspensão do contrato de trabalho
Aos empregadores, domésticos ou não, foram permitidas algumas medidas de contenção financeira que evita a dispensa dos empregados aumentar as taxas de desemprego que já são altas no país.
A suspensão do contrato de trabalho pode durar até 60 dias. Nesse caso, há dispensa tanto da prestação de serviços pela empregada doméstica, assim como o pagamento de salários em favor dela pelo empregador.
Essa alteração provisória contratual deve ser acompanhada de contrato escrito e assinado por ambas as partes em até 48 horas antes do início do período em que o contrato será suspenso.
Nesse caso, o Governo Federal garante à doméstica que teve seu salário afetado o recebimento de seguro desemprego proporcional ao que receberia em caso de dispensa.
Redução da jornada de trabalho
A segunda medida que foi permitida pela MP 936, inclusive em relação às domésticas, é a diminuição proporcional da jornada diária e do salário percebido pela trabalhadora.
Nesse cenário, é possível que tanto a remuneração quanto o horário de trabalho sejam diminuídos em 25%, 50% ou 75%.
Essa medida pode ter duração de até 90 dias e, assim como no caso anterior, depende de acordo escrito firmado entre as partes do contrato.
O Governo Federal garante auxílio aos trabalhadores afetados pela diminuição salarial nesses moldes.
Novamente se baseia no seguro desemprego que seria pago ao empregado em caso de dispensa, ele será proporcional à redução de salário sofrida.
Caso haja a diminuição do salário em 50%, de acordo com os direitos trabalhistas, o doméstico receberá 50% do valor que receberia para fins de seguro desemprego.
O que muda para o empregador?
Ao empregador doméstico que optar por essas soluções é imposta a necessidade de manutenção dos empregos pelo tempo em que perdurar a suspensão ou diminuição de jornada de trabalho e pelo mesmo tempo após a retomada normal das atividades.
Essa é uma solução que é indicada para os empregadores, de acordo com os direitos trabalhistas relativos ao doméstico que encontram dificuldades para o pagamento dos direitos e que não desejam dispensá-las.
São disponibilizadas alternativas que contornam as demissões e permitem que todos retomem as atividades normalmente após o término do estado de calamidade em que se encontra o país.