As empresas com mais de 20 funcionários possuem o dever de promover o controle de jornada dos seus empregados. Uma das formas de fazê-lo é por meio do reconhecimento de biometria facial.
A ferramenta indicada para a realização do controle de ponto, corresponde ao REP (registrador eletrônico de ponto). Nele serão registrados os horários de jornada de trabalho, para esses registros podem ser utilizados diversos meios como impressão digital, cartões, senhas ou até mesmo o reconhecimento facial.
Todos os meios de marcação são relacionados a uma maneira do sistema reconhecer o empregado. No caso do reconhecimento de impressão facial, o elemento identificador do colaborador são seus próprios traços faciais.
O reconhecimento de biometria facial é reconhecido por lei?
Para responder essa pergunta é necessário conhecer o que a legislação trabalhista em vigência no Brasil prevê em relação à anotação dos horários de trabalho.
O controle da jornada de trabalho está regulamentado pela Convenção das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo II, Seção V. Confira:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Uma vez que a CLT tende a ser mais genérica ao prever as necessidades e obrigações relacionadas ao controle de jornada, coube ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) regulamentar como seria possível o uso do registro eletrônico de ponto.
Assim, houve o lançamento da Portaria 1510 de 2009. É necessário conhecê-la, para entender se a biometria facial é compatível com o registro de ponto:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I – do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II – dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I – inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II – marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III – ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV – inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado. Portanto, comprar ou contratar um sistema de marcação de jornada como o relógio de ponto nem sempre é uma tarefa fácil, pois seu uso é acompanhado de exigências diversas e de ações como de manutenção para que a finalidade do aparelho realmente seja colocada em prática.
Conforme é possível extrair deste texto com fins de regulamentação existe uma série de exigências relacionadas ao tipo de registro eletrônico de ponto que será utilizado. Dentre elas estão aquelas relacionadas às informações que ele deve conter.
Note-se que não há qualquer observação como o tipo de instrumento que deve ser usado para a identificação do empregado. A Portaria não limita o uso da biometria facial ou de qualquer outro meio de registro eletrônico.
Isso foi importante na medida em que são desenvolvidos cada vez mais aparelhos de registro, de forma que essa previsão generalizada exige do sistema alguns requisitos, mas o deixa livre para escolher a forma de identificação do empregado.
Como funciona o reconhecimento de biometria facial para fins de registro de jornada
O reconhecimento facial é um dos meios mais modernos de identificação e sua implantação em uma empresa pode ser muito interessante. Isso porque ele garante ao mesmo tempo praticidade, agilidade e segurança.
Através dele é possível, por exemplo, saber quem realmente circula pelos ambientes da sua empresa. Isso porque o reconhecimento facial pode ser utilizado tanto para o controle de jornada, sendo plenamente compatível com as regras do MTE quanto para a liberação de salas e espaços dentro da organização.
Ele pode ser acoplado aos modernos sistemas de controle digital de jornada. As informações captadas pela biometria facial referentes aos horários dos empregados podem ser prontamente acessados pelo RH a qualquer momento, assim como são disponibilizados em sistemas que agilizam a expedição de holerites e cartões ponto ao final do mês.
Cabe destacar que esse sistema é perfeito para manter o controle de jornada dos empregados em tempos de quarentena e home Office. Isso porque é possível utilizar um aplicativo para marcação de ponto no celular do próprio empregado que registra seus horários com uso da câmera do telefone.